COMUNICADO À IMPRENSA E AOS ASSOCIADOS DA ASSOCITRUS.

28/07/2006
A Associtrus – Associação dos Citricultores do Estado de São Paulo, em face das notícias veiculadas na imprensa escrita em 27/06/06 e da CONSULTA PÚBLICA nº 10/2006 disponibilizada no site da SDE informando os termos da proposta de acordo formulada pelo CADE e SDE para as Indústrias processadoras de Suco de Laranja, investigadas na “OPERAÇÃO FANTA”, visando ao encerramento do procedimento investigatório mediante pagamento de uma multa de R$ 100.000.000,00 a ser rateada entre as indústrias, vem a público tecer as seguintes considerações: Esta associação, em cumprimento às suas disposições estatutárias, vinha há muito tempo, como é do conhecimento público, solicitando a interferência dos órgãos governamentais no mercado citrícola, diante dos inúmeros indícios de manipulação de mercado por parte do restrito grupo de indústrias processadoras de suco. Em decorrência da atuação da Associtrus, houve o desencadeamento do processo investigatório conhecido como “OPERAÇÃO FANTA”, que, segundo a própria SDE – Secretaria de Direito Econômico, constituiu-se na maior operação desta natureza realizada por aquela Secretaria, com enorme repercussão na mídia, trazendo alento aos produtores, que há muito vêm sendo vítimas da manipulação do mercado. A documentação apreendida nessa operação e que permanece em poder da SDE – Secretaria de Direito Econômico, constitui-se em inigualável oportunidade de se constatar a eventual existência de cartelização do setor e dos procedimentos e práticas que conduziram os citricultores a um estado de penúria, traduzido pela expulsão de mais de 15.000 pequenos e médios produtores do ramo citrícola. Infelizmente, toda a disposição demonstrada pelos órgãos públicos envolvidos na referida operação - que autorizava a crer que as investigações seriam levadas até uma conclusão definitiva sobre a eventual existência de cartel, seus mecanismos e conseqüências - arrefeceu, conforme se noticia na imprensa e se constata dos termos do acordo proposto, dando conta de que estão oferecendo oportunidade de acordo às indústrias, com a paralisação das investigações mediante o pagamento de multa pecuniária. A impunidade que se vislumbra com a possibilidade de concretização do acordo é estarrecedora. A monumental e bem sucedida operação que mobilizou a estrutura da SDE, do CADE, da Polícia Federal e do Poder Judiciário, e que resultou na apreensão de mais de 30 sacos de lixo de 100 litros de documentos, além de computadores, disquetes e CPUs, e que mostrou cenas prosaicas como a prisão do diretor de uma das empresas, que tentava fugir levando documentos escondidos nas próprias vestes, corre o risco de terminar melancolicamente com a assinatura de um Termo de Compromisso, que só trará benefícios para as indústrias investigadas, em detrimento dos produtores de laranja, cuja permanência na atividade continuará seriamente ameaçada É lamentável constatar que a cultura da impunidade se faz cada vez mais presente, para a desesperança daqueles que dependem da efetividade dos órgãos públicos. E é exatamente o que acontecerá, caso o acordo informado venha a se concretizar, já que além de representar um prêmio ao descumprimento de compromissos assumidos, uma vez que estamos diante de empresas reincidentes nesta modalidade de acordo, o montante atribuído a título de multa, a ser rateado entre todas as indústrias investigadas, caracterizará não uma punição, mas sim um prêmio, diante da insignificância do montante em relação a todo o prejuízo causado pelas indústrias. Vale informar que uma das justificativas para a concessão do acordo é a de que os fatos investigados teriam ocorrido antes da vigência da Lei 10.149/00, que introduziu a proibição de conceder acordos para empresas investigadas por formação de cartel. O que causa perplexidade é que essa tese vem sendo atacada pelo próprio CADE, cujo plenário tem negado a outras empresas os benefícios que ora oferece às indústrias de suco, em face de descumprimento de acordo anterior. Ademais, COMO PODE A SDE AFIRMAR TRATAR-SE DE INVESTIGAÇÕES DE FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI QUE IMPEDE ACORDOS PARA EMPRESAS INVESTIGADAS PELA PRÁTICA DE CARTEL, SE OS DOCUMENTOS APREENDIDOS PERMANECEM LACRADOS E SEQUER FORAM ANALISADOS PELAS AUTORIDADES PÚBLICAS? Aliás, ao concordarem em não examinar os documentos e devolvê-los às empresas, as referidas autoridades estão renunciando ao dever legal que possuem de agir de ofício na investigação dos fatos e documentos apreendidos, para somente depois emitirem afirmações fundamentadas ou conclusão sobre existência ou não de cartel e qual o período efetivamente abrangido pelas eventuais práticas anti-concorrenciais. Desta forma, objetivando impedir o acordo que reputa ilegal, a Associtrus impetrou Mandado de Segurança Preventivo que tramita perante a Justiça Federal do Distrito Federal, tendo por fim a proibição de concessão de qualquer tipo de acordo que implique em cessação das investigações, tendo a Magistrada responsável pelo feito, DEFERIDO LIMINAR para que a SDE e o CADE, até decisão final do referido Mandado de Segurança, FIQUEM IMPEDIDAS DE DEVOLVER a documentação apreendida na “OPERAÇÃO FANTA”. Acreditamos na vitória do presente Mandado de Segurança, o qual terá o condão de impedir ou anular qualquer acordo para cessar as investigações em andamento, sem que todos os fatos e documentos apreendidos sejam devidamente analisados. Por fim, informamos que a Associtrus providenciará a interpelação judicial dos Senhores Ministro da Justiça, Procurador Geral da República, Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Procurador Geral do Estado de São Paulo e demais autoridades públicas, noticiando-os sobre os fatos envolvendo as mencionadas investigações e posicionando o dever de investigação nos termos de nosso ordenamento civil e criminal. Atenciosamente ASSOCITRUS