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Decreto fora de hora

19/03/2009

Enviado por ronaldo em 06/03/2009 (1 leituras

Decreto paulista referente ? recomposi??o da Reserva Legal no estado tem avan?os, mas ? inoportuno, j? que foi promulgado em um momento inadequado e procura regulamentar, no ?mbito estadual, mat?ria que est? em discuss?o na esfera federal

* Ces?rio Ramalho da Silva ? presidente da Sociedade Rural Brasileira (SRB)

Decreto do governo do estado de S?o Paulo, publicado no dia 07 de fevereiro, criou facilidades para recomposi??o da Reserva Legal no estado. De acordo com o texto, a Reserva Legal poder? ser recomposta fora da propriedade, com o produtor rural arrendando floresta de
terceiros, que estejam na mesma bacia hidrogr?fica e com a mesma import?ncia ambiental.

Al?m disso, o Decreto possibilita tamb?m que a RL seja recomposta - ao limite de 50% -, com esp?cies ex?ticas, de uso econ?mico, como
eucalipto e seringueira. Entretanto, a outra metade precisa ser de esp?cie nativa.

Apesar destes avan?os, o Decreto ? inoportuno, j? que foi promulgado em um momento inadequado. Principalmente porque procura regulamentar, no ?mbito jur?dico estadual, uma mat?ria que est? em discuss?o na esfera federal. Ou seja, o Decreto usa como lastro uma lei - o C?digo Florestal Brasileiro - que apresenta problemas e que precisa ser alterada.

O Decreto institui um processo de reflorestamento aos produtores paulistas, justamente em um momento de crise financeira. Mais que
isso, determina uma obriga??o, que de repente, poder? ser alterada, haja vista a necessidade de atualiza??o do C?digo Florestal,
provocando assim gastos desnecess?rios aos produtores.

O texto do Decreto paulista desconsidera, ainda, parques, esta?es ecol?gicas, demais ?reas de prote??o ambiental - que s?o florestas -,
para que S?o Paulo atinja os 20% de RL, hoje ainda exigidos por lei.

Moderniza??o do C?digo

A moderniza??o do C?digo Florestal precisa diagnosticar o crit?rio usado para o c?lculo dos porcentuais exigidos para RL, que, na nossa
opini?o n?o tem respaldo cient?fico. Soma-se a isso, que, em muitos casos, as ?reas de Preserva??o Permanente (APPs) e RL se sobrep?em, o que justifica a incorpora??o das APPs no c?lculo da RL. Tanto APPs, quanto RL t?m como princ?pios fundamentais a prote??o ? biodiversidade e o abrigo ? fauna e flora.

O C?digo Florestal est? sendo objeto de estudo de lideran?as do setor rural. A ideia ? que seja consolidado um documento, que possa ser
entregue ao Congresso Nacional, o ?nico f?rum que tem legitimidade para dirimir a quest?o.

O fato ? que se a legisla??o ambiental for aplicada ? risca, 68% do territ?rio nacional estar? bloqueado, restando para todos os usos,
sejam eles, urbanos, industriais, agr?colas, transportes, apenas 32% do Pa?s, revelou recentemente estudo da Embrapa. O Brasil j? utiliza
?rea muito superior a esta.

Para cumprir a legisla??o vigente, ter?amos que paralisar todos os empreendimentos que fossem ocupar novas ?reas e devolver ? natureza
muitas das ?reas que ocupamos atualmente. Tomando-se como exemplo na ?rea rural, grande parte da produ??o de ma?? em Santa Catarina, de caf? em Minas Gerais, Esp?rito Santo e S?o Paulo e de arroz no Rio Grande do Sul, n?o poderia continuar existindo.

Na verdade, n?o h? no mundo nenhuma na??o que reserva para prote??o da natureza porcentual sequer pr?ximo ao mencionado. Se o fiz?ssemos, a deteriora??o da balan?a comercial seria r?pida, comprometendo completamente a economia nacional. Por isso, o ajuste do C?digo Florestal ? realidade brasileira ? imprescind?vel.

* Artigo originalmente publicado na edi??o de fevereiro de 2009 da revista Agroanalysis


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