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Direito agrário

11/08/2009

Xico Graziano 

O Direito Agr?rio nasce na Roma antiga. As quest?es relativas ? posse e ao uso da terra acabam consolidando um cap?tulo especial da ci?ncia jur?dica. Nele reside a fun??o social da propriedade rural. Teoria da reforma agr?ria.

Os primeiros relatos sobre conflitos agr?rios v?m da Gr?cia antiga. Licurgo, legislador de Esparta, pioneiramente reparte as terras, inaugurando um Estado militar, escravocrata e comunista. Inven??o misturada da Hist?ria.

Entre os s?culos 5? e 1? a. C., na expans?o da Roma republicana, as terras do L?cio s?o confiscadas e transformadas em ager publicus, pass?veis de ser arrendadas aos cidad?os romanos. Desse processo brotam os in?meros conflitos com os patr?cios, a popula??o nativa. Instala-se o latif?ndio escravista t?pico do Imp?rio Romano.

A g?nese do Direito Agr?rio brasileiro se encontra na legisla??o portuguesa sobre as sesmarias. Inventado em 1375 por dom Fernando I, o Formoso, o sistema de da??o aos s?ditos de fatias de terras das col?nias visava a assegurar o abastecimento de Portugal. Origem das capitanias heredit?rias.

O Brasil foi dividido em 12 faixas de terra, com direito de coloniza??o e explora??o cedido aos s?ditos da Coroa. O sistema de hereditariedade acabou em 1759, nas reformas do marqu?s de Pombal. Em 1822, com a Independ?ncia, desmorona o sistema sesmarial, substitu?do mais tarde, em 1850, pela Lei de Terras.

Aqui come?a a verdadeira hist?ria da propriedade privada no Brasil. A nova lei, de inspira??o republicana, passa a regular a compra e venda de glebas, bem como a discrimina??o e destina??o das terras devolutas. Estas, fora do dom?nio de particular, nem ocupadas por posses ou uso p?blico, eram as terras de ningu?m.

Quase um s?culo mais tarde, na Constitui??o de 1946, o Direito Agr?rio incorpora a desapropria??o por interesse social, distinguindo-a da utilidade p?blica, esta adequada ?s interven?es urbanas. A reforma agr?ria entra na pauta pol?tica, prevendo a justa distribui??o da propriedade rural. Somente em novembro de 1964, por?m, vinga o Estatuto da Terra. Nele se explicita o conceito fundamental da reforma agr?ria: a fun??o social da propriedade rural. O que significa isso?

Significa que a terra deve ser palco da produ??o, gerando emprego e renda. N?o pode, portanto, ficar ociosa, desocupada, servindo ? especula??o. Terra de justo trabalho, base do progresso. A propriedade produtiva op?e-se ao latif?ndio ocioso.

O texto legal, por?m, estabelece ainda que deve a explora??o fundi?ria servir ? qualidade de vida e preservar o meio ambiente. E afirma que todos esses requisitos, de produ??o e bem-estar social, devem ser atendidos simultaneamente, quer dizer, uma fazenda n?o pode obter elevada produtividade, por exemplo, ? custa do trabalho escravo. Muito bem.

Quando uma propriedade rural cumpre sua fun??o social, est? quite com a sociedade. Parab?ns. Ao contr?rio, se ela explora mal a terra, degradando-a ou gerando conflitos trabalhistas, seu destino poder? ser a desapropria??o, por interesse social, para fins de reforma agr?ria. Vira um assentamento.

Nenhum industrial, nem comerciante, se obriga a obter produtividade m?nima. Se ele quiser fechar seu neg?cio temporariamente, para aguardar melhor oportunidade de mercado, ou reduzir a produ??o por qualquer motivo, que seja esconder o jogo do genro interesseiro, jamais algu?m o questionar? por isso. Problema deles.

Na ro?a, n?o. O fazendeiro precisa garantir boa produtividade, al?m de cumprir a legisla??o trabalhista e ambiental, sob pena de perder a terra. O Direito Agr?rio, neste caso, op?e-se ? l?gica econ?mica capitalista. Mesmo enfrentando uma crise de rentabilidade, altamente endividado, fica impedido o agroneg?cio de baixar seu ritmo. Desleixar na produtividade pode provocar-lhe uma vistoria do Incra.

Uma raz?o moral e religiosa, ademais, justifica a fun??o social no campo. Ao contr?rio da ind?stria, erigida pelo capital e pelo trabalho humano, a propriedade rural institui-se sobre uma gleba apropriada da natureza. No in?cio da coloniza??o, tomada de gra?a dos povos primitivos. Claro, para ser produtiva, investimentos se fazem necess?rios. Mas a parcela de terra, propriamente, ningu?m a edificou. D?diva divina.

Nessa contradi??o sobre o direito da propriedade rural se esconde o conflito b?sico da quest?o agr?ria. Primeiro, na comprova??o t?cnica sobre o cumprimento da fun??o social da terra. O modo de c?lculo, o tempo considerado, a vistoria tendenciosa, tudo influencia a conta oficial. Segundo, nas estripulias dos sem-terra, que, julgando a seu valor, decidem invadir uma fazenda, for?ando sua desapropria??o. Fazem justi?a com as pr?prias m?os. Viol?ncia na certa.

Que o Direito Agr?rio se afirme nos tribunais, com advogados isentos e competentes. Ajuda a trazer paz no campo.

 

O Estado de S Paulo.

11/8/09


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