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Defesa da Concorrncia

17/08/2010
*Antonio Carlos Mendes Thame
16082010

Criado em 1962, ent?o um Brasil democr?tico, o CADE- Conselho Administrativo de Defesa Econ?mica -somente veio a exercer integralmente o papel a ele destinado a partir de 1993. Nos primeiros anos de exist?ncia, era pouco expressivo em suas fun?es institucionais, pois defender a concorr?ncia entrava em contradi??o com as pol?ticas econ?micas p?blicas intervencionistas. Com pol?ticas econ?micas menos restritivas, apoiadas na lei e nos princ?pios da livre concorr?ncia, a competitividade passa a ser um dos fundamentos da economia brasileira.

Agora, em 2010, o Congresso Nacional deu in?cio ? discuss?o do que se denominou Sistema Brasileiro de Defesa da Concorr?ncia. O esp?rito ? o de atualizar o CADE e dotar o Brasil de instrumentos regulat?rios adequados e efetivos. O projeto j? aprovado na C?mara, encontra-se atualmente no Senado Federal, onde est? sendo submetido a um intens?ssimo lobby de interesses e personagens. Na C?mara dos Deputados, houve n?tida inten??o de fortalecer e ampliar a independ?ncia do CADE e consolidar seus mecanismos de a??o e de regula??o dos agentes econ?micos. Foram inseridos dois instrumentos essenciais para esta a??o: o compromisso de cessa??o da pr?tica concorrencial il?cita e o acordo de leni?ncia, com o quais os agentes submetidos ? disciplina regulat?ria podem ter puni?es reduzidas ou suspensas, condicionados ao reconhecimento do il?cito em que incorreram, ? ado??o de medidas reparat?rias efetivas e ao compromisso de sustar a pr?tica concorrencial il?cita.

As penalidades aplicadas, v?o desde multas pesadas at? a anula??o do ato concorrencial il?cito e a restitui??o ao estado de coisas anterior ao procedimento regulat?rio adotado. Tudo, submetido ao princ?pio do contradit?rio e da ampla defesa e garantido o direito de recurso hier?rquico.

No ?mbito do Senado, intensa movimenta??o de grupos de interesse se d? para reduzir a multa aplic?vel ?s infra?es por ato concorrencial il?cito, prevista no projeto da C?mara em 30% (trinta por cento) do faturamento bruto, do agente respons?vel pela pr?tica. Assistimos ? intensa articula??o promovida pelo Senador Aloizio Mercadante para abater esse percentual, o que, naturalmente, afetar? a efic?cia da penalidade, que deveria servir, antes de tudo, como desest?mulo a atos de concentra??o econ?mica e como risco vis?vel para os infratores potenciais.

Se aprovadas as emendas do Senador Mercadante, o combate aos atos de concentra??o econ?mica pode perder efetividade, tornando o mercado mais suscet?vel a condutas anticompetitivas, em claro preju?zo ao ambiente de neg?cios e ? liberdade de empreendimento. Estudos demonstram que os agentes econ?micos avaliam o custo/benef?cio em aderir ? lei ou afront?-la, ponderando, de um lado, os poss?veis lucros aufer?veis e, de outro, a penalidade eventual a que estiverem submetidos. Violar a lei pode resultar em bom neg?cio, probabilidade esta tanto maior quanto menor a penalidade incorrida. Pouco efeito, ter? a ressalva de a multa n?o poder ser menor que a vantagem obtida, que decorr?ncias das ?bvias dificuldades de objetivamente efetuar estes c?lculos, o que, na pr?tica, ensejar? sempre controv?rsias que far?o as del?cias de quem tiver de defender o il?cito praticado. Melhor manter a reda??o da atual Lei Antitruste, que prev? multa de 1% a 30% do faturamento bruto da empresa no exerc?cio anterior, exclu?dos os impostos.

Uma modifica??o seria importante e aumentaria a efic?cia da medida punitiva: a previs?o de agravar a multa, em caso de infra??o permanente ou continuada (a exemplo de cart?is), fazendo-a incidir sobre o faturamento de todos os anos em que ocorreu a pr?tica, e n?o apenas no anterior ? abertura do processo administrativo.

Na verdade, a atual Lei n.? 8.884/94, que regula o regime concorrencial no Brasil, n?o precisaria de reformas radicais, mas de modifica?es pontuais naquilo que a jurisprud?ncia tem apontado como controv?rsias e no que exigirem as evolu?es do mercado e avan?os da doutrina jur?dica.

O CADE precisa, mais do que nunca, continuar atuando na prote??o dos direitos difusos da concorr?ncia, da mesma maneira t?cnica e imparcial, que permitem derrubar monop?lios, questionar fus?es duvidosas e ajudar a promover o barateamento de servi?os, beneficiando cidad?os-consumidores.

? fundamental, portanto, assegurar maior debate no Senado e o amplo acompanhamento pelas entidades representativas da sociedade civil.

*Antonio Carlos Mendes Thame ? deputado federal.

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