- Sexta-Feira 29 de Março de 2024
  acesse abaixo +
   Notícias +


Carta da Associtrus SDE

09/08/2006
? SECRETARIA DE DIREITO ECON?MICO DO MINIST?RIO DA JUSTI?A. Excelent?ssimo Senhor Secret?rio: REF: CONSULTA P?BLICA N? 10/2006 Tendo em vista a consulta p?blica disponibilizada no site dessa Secretaria, que recebeu o n? 10/2006, a ASSOCITRUS ? Associa??o Brasileira de Citricultores, vem manifestar-se totalmente contr?ria ? realiza??o do acordo noticiado entre essa Secretaria, o CADE ? Conselho Administrativo de Defesa Econ?mica e as empresas processadoras de suco de laranja, que est?o sob investiga??o por forma??o de cartel. Inicialmente, deve-se levar em considera??o que o pretendido ACORDO infringe norma federal disposta no par?grafo 5? do artigo 53 da Lei 8.884/94, norma essa de aplica??o imediata e geral, mat?ria j? de conhecimento desse ?rg?o, por for?a de Mandado de Seguran?a impetrado por esta Associa??o. N?o cabe a alega??o dessa Secretaria, ao alinhavar os considerandos para justificar a concess?o do T.C.C., de que as condutas investigadas abrangem fatos anteriores ? vig?ncia da Lei 10.149/2000, e que, portanto, n?o se aplicaria ?s empresas mencionadas, o disposto no art. 53, ? 5?, da Lei 8.884/94. Primeiramente, pelo fato de que nada autoriza a afirma??o de que os fatos se circunscreveram ao per?odo anterior a 2000, tendo em vista que, as investiga?es sequer foram conclu?das, resultando que qualquer ila??o a respeito ? mero exerc?cio de adivinha??o. A prop?sito, apresenta-se como surrealista a possibilidade de o acordo facultar ?s pr?prias empresas afirmarem que as pr?ticas investigadas (forma??o de cartel) ocorreram somente at? o ano de 2000, cessando a partir de ent?o. Evidentemente, somente a continuidade das investiga?es poder? elucidar com clareza o alcance das eventuais pr?ticas il?citas levadas a efeito pelas ind?strias e o per?odo em que elas foram praticadas. Apenas para exemplificar a total inconsist?ncia da afirma??o de que os fatos investigados somente ocorreram em per?odo anterior a 2000, basta que se investiguem as opera?es de aquisi??o das empresas CARGIL e FRUTAX, bem como da produ??o de laranja dos s?cios propriet?rios desta ?ltima. Recebemos tamb?m a informa??o de que se encontra, juntado aos autos de a??o judicial em tr?mite perante a comarca de Monte Azul Paulista, onde s?o partes Irineu Fiorezzi e Montecitrus, uma das empresas investigadas, contrato de compra e venda de laranja firmado entre Montecitrus e Citrovita, onde estabelecem um pacto de n?o concorr?ncia entre ambas, e que o referido acordo envolveria as safras 1998/1999 at? 2008/2009, contrato que estaria relacionado com a sa?da da empresa Cambuhy Citros do mercado. ? evidente que tais fatos necessitam ser investigados, o que somente ser? poss?vel com a an?lise da documenta??o apreendida. Ademais, vale ressaltar que, n?o bastassem as considera?es de natureza jur?dica que deixam claro que a concretiza??o do pretendido acordo se revestiria de total ilegalidade, ? de bom senso reconhecer sua absoluta inconveni?ncia por constituir-se em instrumento pernicioso para o mercado e ben?fico para uma minoria infratora das sadias regras concorrenciais, uma vez que resultaria no encerramento das investiga?es, com a conseq?ente devolu??o da documenta??o apreendida, o que impossibilitaria desvendar a amplitude da eventual pr?tica de cartel, o que somente ser? poss?vel com a continuidade das investiga?es. O volume de documentos e den?ncias dando conta da eventual carteliza??o do setor citr?cola autoriza a concluir tratar-se de pr?ticas continuadas. Sendo assim, aguarda-se a continuidade das investiga?es, tanto para a devida puni??o, quanto para a imposi??o de Obriga?es de Fazer, que venham ao menos dificultar a carteliza??o do setor, como por exemplo: 1- A divis?o das empresas de modo que fiquem separadas as atividades agr?colas, colheita e frete, industrializa??o, comercializa??o e log?stica. Para romper as principais barreiras de entrada, representadas pela produ??o pr?pria, as empresas dever?o ofertar ao mercado os servi?os de colheita e frete da fruta e os de log?stica para o suco a granel. 2- A limita??o do plantio pr?prio, que d? margem a press?es sobre os citricultores, tanto na compra de fruta como na colheita. A produ??o de fruta pr?pria permite que as empresas retardem as compras e com isso pressionem os produtores a aceitar contratos desfavor?veis. Posteriormente, durante a safra, havendo interesse, retardam as colheitas das frutas contratadas, provocando perdas e impondo reajustes contratuais. 3 A elimina??o de prefer?ncia para a fruta pr?pria ? outra medida que vai na mesma dire??o da anterior e tem os mesmos efeitos. 4- A n?o obrigatoriedade de venda de toda a produ??o para uma ?nica empresa e no mesmo tipo de contrato poder? tamb?m reduzir o poder das quatro grandes, ao viabilizar a entrada das empresas menores no mercado. Cordialmente, Fl?vio de C.P.Viegas ASSOCITRUS. Presidente

<<Voltar << Anterior


Indique esta notícia
Seu nome:
Seu e-mail:
Nome Amigo:
E-mail Amigo:
 
  publicidade +
" target="_blank" rel="noopener noreferrer">
 

Associtrus - Todos os direitos reservados ©2023

Desenvolvido pela Williarts Internet
Acessos do dia: 805
Total: 3.910.797
rajatoto rajatoto2 rajatoto3 rajatoto4 https://bakeryrahmat.com/ https://serverluarvip.com/ https://pn-kuningan.go.id/gacor898/ https://pn-bangko.go.id/sipp/pgsoft/ https://sejarah.undip.ac.id/lama/wp-content/uploads/