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Os carteis

02/09/2011
Mrcio C. Coimbra,

A discusso acerca dos cartis e seus efeitos para o consumidor voltaram ordem do dia no Brasil. A recente diminuio na quantidade dos produtos oferecida aos consumidores dentro das embalagens somadas a coincidncia temporal das atitudes destes empresrios, levou a suspeita de que est em curso um tipo de prtica anticoncorrencial vedado pela legislao brasileira, ou seja, a prtica de cartel. Entretanto, ao contrrio do que muitos pensam, esta infrao ordem econmica no caracterizada meramente pelo acordo de preos entre concorrentes com vistas a dividir o mercado. A prtica de cartel vai alm deste espectro, sendo caracterizada por qualquer tipo de combinao entre empresas que esteja restringindo a livre concorrncia.

Para apurar esta possvel prtica ilcita ordem econmica, j est em curso uma investigao dirigida pela Secretaria de Acompanhamento Econmico (Seae) e Secretaria de Direito Econmico (SDE), com vistas a apurar uma possvel conduta anticoncorrencial praticada pelos agentes econmicos em questo. Se a SDE, com base em suas investigaes, formar convico sobre a existncia desta prtica restritiva a concorrncia, ser aberto um processo administrativo que ser remetido ao CADE para julgamento e eventual aplicao de sano que, neste caso, pode chegar at 30% do faturamento anual da empresa. Contudo, vale ressaltar que a prtica de cartel no um problema recente no Brasil. Somente no ltimo ano, a SDE abriu mais de 200 processos por indcios de formao de cartel. Os setores atingidos por esta conduta so os mais diversos possveis, desde sucos de laranja at aviao. Neste ponto, faz-se de extrema importncia frisar que nem todo o paralelismo constitui cartel, pois o possvel paralelismo muita vezes uma atitude perfeitamente normal, resultante dos movimentos do mercado, onde no entram os pressupostos de racionalidade da prtica infrativa, no podendo ser caracterizados como uma atitude condenvel.

Contudo, nos casos em que efetivamente existe a prtica de cartel h um grande problema, e ele chamado ?prova?. A doutrina praticamente unnime em declarar que a prova do acordo entre os agentes que praticam este ilcito muito difcil de ser caracterizada, principalmente porque ningum obrigado a produzir prova contra si prprio conforme reza o direito brasileiro. Alm disto existe um outro problema. Em virtude de o CADE ser um rgo administrativo, muitas vezes as partes vencidas se dirigirem ao judicirio com vistas a reverter a deciso proferida pelo rgo julgador das condutas antitruste. A reverso de algumas decises ocorre mais pela no habitualidade do uso da lei antitruste pelas cortes, do que pela no ocorrncia da prtica infrativa ordem econmica. Logo, percebe-se que to importante quanto a prova, a formao de um processo consistente que sobreviva (aps julgamento no CADE) ao possvel crivo de um sistema judicirio que no est habituado a julgar condutas como a dos cartis.

Como a prtica de cartel algo extremamente difcil de provar, o direito brasileiro foi buscar nas leis norte-americanas um mecanismo que criasse instabilidade nos mesmos. Instalou-se no direito ptrio, por intermdio da lei 10.149 o chamado ?acordo de lenincia?. Este acordo, fornece ao primeiro membro do acordo ilcito a possibilidade de denunci-lo, contando com o benefcio de reduo de pena ou extino da ao punitiva pela administrao pblica. Entretanto, para funcionar plenamente, este mecanismo ainda deve contar com pressupostos importantes que devem ser amadurecidos, como a conscincia plena da ilicitude somada ao claro receio de punio.

No Brasil ainda falta a criao de uma cultura de concorrncia. Aos poucos este cenrio tende a mudar, com a adequao da disciplina jurdica brasileira ao poder de mercado. Uma economia livre com certa regulao, como a que est sendo implantada, revela o surgimento de algumas prticas infrativas a ordem da livre concorrncia vigente, como nos casos de abuso de posio dominante, concentrao econmica e os famosos cartis. Nossa lei antitruste ainda recente e nossa gradual abertura para uma economia de mercado ainda est em curso. H muito amadurecimento por vir. Mas os mecanismos para coibir os cartis existem e esto inscritos na lei. A represso desta prtica anticompetitiva est apenas comeando.

Informaes Sobre o Autor

Mrcio C. Coimbra
advogado, scio da Governale - Polticas Pblicas e Relaes Institucionais (www.governale.com.br). Habilitado em Direito Mercantil pela Unisinos. Professor de Direito Constitucional e Internacional do UniCEUB ? Centro Universitrio de Braslia. PIL pela Harvard Law School. MBA em Direito Econmico pela Fundao Getlio Vargas. Especialista em Direito Internacional pela UFRGS. Mestrando em Relaes Internacionais pela UnB. Vice-Presidente do Conil-Conselho Nacional dos Institutos Liberais pelo Distrito Federal. Scio do IEE - Instituto de Estudos Empresariais. editor do site Parlata (www.parlata.com.br) articulista semanal do site www.diegocasagrande.com.br e www.direito.com.br. Tem artigos e entrevistas publicadas em diversos sites nacionais e estrangeiros (www.urgente24.tv) e jornais brasileiros como Jornal do Brasil, Gazeta Mercantil, Zero Hora, Jornal de Braslia, Correio Braziliense, O Estado do Maranho, Dirio Catarinense, Gazeta do Paran, O Tempo (MG), Hoje em Dia, Jornal do Tocantins, Correio da Paraba e A Gazeta do Acre. autor do livro ?A Recuperao da Empresa: Regimes Jurdicos brasileiro e norte-americano?, Ed. Sntese - IOB Thomson (www.sintese.com).

Informaes Bibliogrficas

COIMBRA, Mrcio C.. Os cartis. In: mbito Jurdico, Rio Grande, 7, 30/11/2001 [Internet].
Disponvel em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5703. Acesso em 01/09/2011.

O mbito Jurdico no se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidria, pelas opinies, idias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es).


FONTE - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5703

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