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O Consecitrus, uma bandeira da Associtrus

20/12/2011
Por
Luiz Régis Galvão Filho

A Constituição Federal eleva a LIVRE CONCORRÊNCIA à condição de princípio fundamental. Assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, dispondo em seu art. 170 que ?a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social...?.

Como se vê, a liberdade econômica não é ABSOLUTA, apesar de alguns segmentos do setor empresarial teimar em exercer suas atividades com ampla liberdade, impondo suas regras aos demais agentes do mercado, ao arrepio, portanto, dos ditames constitucionais e da normatização da concorrência. As indústrias de suco concentrado de laranja são um bom exemplo de empresas que preferem estabelecer as regras como se fossem proprietárias desse mercado.

Quando o exercício econômico é abusivo, o Estado deve intervir, estabelecendo regras ou lançando mão de determinados instrumentos que possam regular o setor, protegendo a livre iniciativa, o trabalho e a dignidade humana.

No setor do suco de laranja, a ASSOCITRUS há muitos anos vem pleiteando, em nome de seus associados, a necessária intervenção governamental, sugerindo como modelo de instrumento de regulação o CONSECITRUS, a exemplo do que ocorreu no setor sucroalcooleiro, Conselho este que, no seu entendimento seria o instrumento ideal para propiciar equidade nas relações entre indústria e produtores.

A ASSOCITRUS tem defendido reiteradamente que o sucesso do CONSECITRUS está fundamentalmente associado à adoção de regras claras e que proporcionem igualdade de acesso às informações de mercado e que impeçam qualquer possibilidade de manipulação.

Entretanto, apesar do árduo trabalho da ASSOCITRUS na luta pela implantação do CONSECITRUS, até o PRESENTE MOMENTO os órgãos estatais não assumiram o seu papel de condução e intermediação deste assunto tão importante para o setor e, especificamente para milhares de produtores que dependem da regulação para se manter na atividade. Infelizmente, com a ausência dos órgãos governamentais, as indústrias tomaram a iniciativa de tentar aprovar um modelo de CONSECITRUS que mais uma vez atendam seus interesses e mantenham a situação vigente. Especificamente em relação à Citrovita e Citrosuco, é notório que necessitam de tal instrumento para a aprovação da maléfica fusão que pretendem fazer em continuação ao processo de concentração no setor.

A propósito, o CONSECITRUS ou qualquer outro instrumento que tenha a finalidade descrita, enquadra-se, nos termos da Lei do CADE, órgão criado com a ?finalidade de orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos de poder econômico, exercendo papel tutelador da prevenção e da repressão a tais abusos?, como um ato de concentração que ensejará um procedimento administrativo, possibilitando a todos os órgãos de classe e até mesmo a qualquer cidadão, sobre ele manifestar-se.

Importa mencionar que pouca relevância terá um eventual acordo firmado fora da esfera administrativa, já que tal instrumento será submetido aos sete conselheiros do CADE, cuja formação jurídica e econômica terá o condão de acertar as arestas de forma a garantir a equidade, isonomia.

Ademais, as empresas processadoras de suco de laranja estão sendo processadas administrativamente por práticas anticoncorrenciais sendo que, tanto para o encerramento de tais expedientes pela via do acordo, TCC, quanto pela eventual condenação, deverá restar às autoridades públicas a necessidade de regulamentação do setor, sendo o CONSECITRUS, data venia, o instrumento adequado para tal mister.

Com efeito, para acordos no CADE, as autoridades deverão exigir/impor, ?...obrigações para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis? (parágrafo 1º, I, do art.53) e no caso de eventual condenação, a decisão deverá conter ?... a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar ? (art. 46, I). Há, ainda, à disposição das autoridades as medidas preventivas, previstas no art. 52 da mesma lei do CADE onde assevera que: ? Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, (..). adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo?. (grifo nosso).

Assim uma coisa acreditamos ser certa. O CONSECITRUS, bandeira da ASSOCITRUS para retornar a paz na relação indústria e produção, será implementado em breve. Seja nessa oportunidade, em que admitido pela CitrusBR para viabilizar a aprovação da fusão de suas associadas, seja em razão da atuação até mesmo de ofício do CADE, que esperamos que não tarde.

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