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Problemas na cobrança do ITR

17/09/2014

Publicado em: 15 set 2014 | 09h 46m 47s Categorias: Valor

Os cerca de cinco milhões de proprietários rurais têm até o fim de setembro para concluir a ingrata tarefa de elaborar a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). Esteja a propriedade em plena época de plantio ou de colheita, a obrigação tributária ocorre independentemente de nossa vontade e, no caso da cobrança do ITR, tem efeitos cada vez mais duros. Há tempos atrás a comparação desse tributo com o patinho feio era incontestável. Entretanto, devido a modificações em sua forma de cobrança, o mesmo passou por forte transformação e agora se assemelha a um gavião em busca de contribuintes.

Essa alteração pode ser sentida na "municipalização" do tributo, ocorrida com a Lei nº 11.250, de 2005, que permitiu à Receita Federal terceirizar a cobrança do imposto. Na prática, os municípios que firmarem o convênio com a Receita poderão cobrar a referida exação e ficar com o produto de sua arrecadação. Nada contra a prática. Afinal, diante do desinteresse em exercer a competência tributária e dificuldades em apurar o correto valor da terra nua dos imóveis em diversas localidades, seria possível cedê-la aos que teriam maior interesse em cuidar disso. Ademais, os municípios já tratam de valor de imóveis urbanos para efeito da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em tese, só se delegou a competência tributária material e não a legislativa, ou seja, apenas arrecadação e fiscalização.

O contribuinte será chamado a dar explicações se a declaração do ITR não for elaborada segundo pauta municipal

Se na teoria não há problemas, na prática existem diversos. O primeiro deles é que o IPTU é um tributo com lançamento de ofício, isto é, a autoridade fiscal procede ao lançamento mediante valores fixos e determinados em processo legislativo, enquanto que o ITR é imposto com lançamento por homologação – o contribuinte deve atribuir o valor que entende devido ao imóvel. O segundo decorre do primeiro e é a transmutação do critério de lançamento (de homologação para ofício) ao arrepio do processo legal. Na sanha de arrecadar mais, criaram-se dois instrumentos de controle de preço de terra nua, sendo um municipal e outro federal, o famoso SIPT (Sistema de Preços de Terras).

Assim, se a declaração do ITR não é elaborada de acordo com a pauta de valores estabelecida por determinado município, sabe-se lá com base em que, o contribuinte será chamado a dar explicações e não as tendo será autuado com base na pauta mencionada. É a verdadeira transformação no critério de lançamento de homologação para ofício, sem norma legal. Existe ainda um terceiro problema, que é mais grave ainda: o conformismo dos contribuintes a essa questão. Acham que é assim e pronto.

A razão do conformismo tem sua raiz no comodismo. Na prática, funciona assim: uma vez que o valor da terra nua esteja lançado fora da pauta, o contribuinte será chamado a dar explicações e deverá fazer a contraprova por um laudo de avaliação elaborado de acordo com a norma ABNT 14653-3. Tal laudo dá muito trabalho e pode custar muito caro, donde o melhor seria deixar tudo como quer a administração pública. Assim, por mero reflexo condicionado, se aceita uma prática financeira sem se questionar se é legal.

Nada disso faz sentido. A diferença principal entre o IPTU e o ITR é o tipo de lançamento. Isso porque o lançamento por homologação empresta ao contribuinte o início do lançamento e com ele a presunção de boa-fé e legalidade inerente aos atos jurídicos. Em português claro: o lançamento realizado pelo produtor rural pode ser questionado pela administração pública, mas o ônus da prova do erro é dela.

Não é válido o argumento de que a tabela seria um estudo individualizado e detalhado da situação do imóvel. Trata-se de simples pauta elaborada de forma não clara e específica pela administração. Se a prova de valor efetiva deve ser feita via laudo da ABNT, por força do princípio da igualdade deve ser para as duas partes na relação jurídica instaurada com a tributação e o advento da discordância do valor da terra nua. Melhor sorte não possui o SIPT federal, que é feito tendo por base os dados de diversos municípios. Em caso de recursos perante o Carf deveria se proceder à busca da verdade material e não aplicação de tabela.

A inversão do ônus da prova ao arrepio da lei deveria causar revolta nos contribuintes. Tratando de outro imposto com lançamento por homologação, o ICMS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 431, que dispôs: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal", ou seja, a invocação ao artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN) só é possível "quando o sujeito passivo for omisso, reticente ou mendaz em relação ao valor ou preço de bens, direitos e serviços", (conforme Baleeiro em RTJ, volume 74, págs. 840-842).

Esse não é o único argumento. Entender que a pauta tem validade e o tributo passou a ter outra forma de lançamento implicaria revogar o artigo 10 da Lei nº 9.393/1996, a lei de regência do ITR, e confirmaria ainda a possibilidade de delegação da competência tributária formal, o que é vedado pelo artigo 153 da Constituição Federal. Assim, os proprietários rurais deveriam questionar essa ideia estúpida das pautas.

Eduardo Diamantino é sócio do escritório Diamantino Advogados Associados em São Paulo e vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT)


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