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De novo, STJ adia decisão sobre cartel da laranja sob investigação do Cade

04/11/2015

Publicado 3 de Novembro, 2015

A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa, mais uma vez, nesta terça-feira (03/11) as investigações do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) sobre um suposto cartel no mercado de processamento e exportação de suco de laranja. Trata-se do processo administrativo de cartel mais longa em curso hoje.

Os ministros analisam um recurso especial (REsp 1.504.644/SP) no qual a Coinbra Frutesp tentava derrubar uma busca e apreensão realizada em 2006 no interior de São Paulo.

O caso entrou na pauta da 1ª Turma no início de outubro, mas a chegada da Associtrus (Associação Brasileira dos Citricultores) como amicus curiae levou ao adiamento da análise do pedido da Coinbra Frutesp na ocasião.

Nesta terça-feira, os ministros ouviram a sustentação oral de advogados, mas um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves adiou uma decisão da turma. O relator Napoleão Nunes Maia Filho apresentou seu voto, favorável à empresa. Se o voto for seguido pelos demais colegas, há grandes chances de a apuração do Cade não dispor de provas contra as empresas suspeitas de cartel.

Maia Filho concedeu liminar interrompendo o trabalho do Cade depois que a Superintendência Geral do conselho enviou para as empresas investigadas no fim do primeiro semestre uma notificação solicitando a defesa delas diante da conclusão do processo administrativo.

Após a defesa, a SG encaminharia os autos para o tribunal administrativo, a quem caberia decidir se houve ou não cartel. A liminar de Maia Filho interrompe, justamente, esse trâmite.

+JOTA: STJ mantém suspenso processo de cartel da laranja no Cade
Em sua sustentação oral, a advogada Maria Salgado, que representa a Coinbra, apontou um “erro grave” da liminar que autorizou a busca e apreensão em 2006. Ela lembrou que as empresas investigadas assinaram um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) para sanar suspeitas de condutas contra a concorrência.

“Em 1996 assinaram TCC e se submeteram à rigorosa fiscalização da administração pública por três anos e, em 1999, o TCC foi considerado cumprido”, afirmou a advogada. “Entretanto, dez anos depois, por conta de um termo de leniência de um ex-diretor da Coinbra, suspeito de estelionato, apresentou documentos dessa época, dois deles anteriores ao próprio TCC, para evidenciar postura concertada ds industriais. Todos esses documentos estavam cobertos pela preclusão administrativa.”

De acordo com Salgado, o pedido de busca e apreensão foi apresentado com base em alguns documentos de antes da assinatura do TCC, o que violaria o artigo 35-A da antiga lei da concorrência (Lei 8.884/1994), que rege cautelares de busca e apreensão em processos administrativos do Cade.

O artigo diz que a AGU pode solicitar ao Judiciário mandados para apreensão de documentos para instruir o processo administrativo.

Voto
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o pedido e busca e apreensão não poderia ser feito para instauração de um procedimento e sim para instruir processo já existente.

Art. 35-A. A Advocacia-Geral da União, por solicitação da SDE, poderá requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse da instrução do procedimento, das averiguações preliminares ou do processo administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal.

Para o ministro, seriam necessários fatos novos para que a Justiça concedesse uma cautelar de busca e apreensão. “Os fatos abrangidos pelo TCC não podem, agora, ser objeto de novas averiguações, porque esses fatos foram acobertados pela decisão de arquivamento”, disse. “Sequer se encontravam presentes os elementos da busca e apreensão [periculum in mora e fumaça do bom direito].”

Neste cenário, seria obrigatória a apresentação de dados novos, pelo Cade, para justificar a busca e apreensão, na avaliação de Maia Filho, que avaliou haver apenas fatos antigos. Em defesa do Cade, o procurador Fernando Barbosa, citou trecho da autorização de busca e apreensão da Justiça federal de São Paulo, no qual os magistrados dizem que “não há que se confundir as condutas dos fatos ora investigados com aqueles apurados no TCC”.

Com base nisso, ele solicitou a rejeição do Resp com base na Súmula 7 do STJ, que impede o tribunal de rever provas. Barbosa lembrou, também, decisão contrária da 1ª Tuma a recurso da Cutrale sobre o mesmo pedido de busca e apreensão.

Não há prazo para o caso voltar a julgamento.

Fonte: http://jota.info


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