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Resposta da ASSOCITRUS ao Professor Fábio Ribas Chaddad que defende o respeito aos contratos.

25/09/2007

                                      Entretanto, modernamente tal preocupa??o afigura-se, no m?nimo, simplista, vez que, mesmo com a entrada em vigor do novo C?digo Civil, o princ?pio da for?a obrigat?ria do contrato continua vigente, desde que, ? bem verdade, interpretado em sintonia com os princ?pios introduzidos pela nova lei: equil?brio econ?mico, boa-f? objetiva e a fun??o social do contrato.

                                      Parece ?bvio que o temor ? aplica??o de tais princ?pios, atinge somente aqueles que v?em no contrato uma forma de explora??o da parte mais fraca e de domina??o do mercado em que atua, sendo que, em alguns casos ? poss?vel identificar claramente os interesses de grupos, cujo apego ao desgastado princ?pio da for?a obrigat?ria do contrato - pacta sunt servanda, denuncia inten?es, data venia, equivocadas, em cuja categoria se enquadra a mat?ria publicada no Jornal VALOR, edi??o de 18/09/07, sob o t?tulo ?Estudo reitera import?ncia de se respeitar os contratos?, de autoria do professor F?bio Ribas Chaddad, sob o t?tulo ?PROBLEMAS DE QUEBRA CONTRATUAL NO AGRONEG?CIO: O CASO DA LARANJA?, onde aquele professor afirma que as diverg?ncias no setor citr?cola ?s?o comuns e devem ser negociadas, mas que contratos firmados tem de ser respeitados, pelo bem dos neg?cios e da imagem das cadeias produtivas perante seus clientes, nos mercados interno e externo.?

 

                                      S? mesmo o fato do referido professor manter estreitas liga?es com o respeit?vel grupo PENSA, que vem realizando e publicando estudos sobre o setor e que, data venia, invariavelmente veiculam teorias e resultados bastante divorciados da realidade vivenciada pelos citricultores,  pode explicar o brutal distanciamento demonstrado pelas convic?es por ele explicitadas  na mat?ria j? que as rescis?es dos contratos da laranja n?o enfraquece a seguran?a jur?dica dos neg?cios, ao contr?rio, fortalece o mercado na medida em que ? um instrumento que faz valer os preceitos constitucionais, principalmente o elencado no inciso III do art. 1? da Constitui??o Federal que trata da dignidade da pessoa humana.

 

                                      Estudioso e bem informado que deve ser, evidentemente que n?o pode desconhecer, o ilustre professor, que as ind?strias pelas quais demonstra especial preocupa??o, est?o sob investiga??o das autoridades brasileiras por forma??o de cartel, ato il?cito, como bem delineado na den?ncia do Minist?rio P?blico do Estado de S?o Paulo, apontando que, desde o ano de 1995, os pre?os da caixa de laranja s?o fixados pelas ind?strias, raz?o do absurdo endividamento dos produtores, o que resulta na inadi?vel  necessidade da resolu??o dos contratos.

 

                                      A an?lise alinhavada pelo nobre professor para concluir que o custo de produ??o para os produtores ?com tecnologia superada e ou inadequada?, padece claramente do v?cio da superficialidade, da aplica??o de f?rmulas acad?micas desenvolvidas longe das intemp?ries vivenciadas pelos explorados citricultores, em desalinho com a desestimulante realidade por estes enfrentada desde o in?cio do ano safra at? o momento da comercializa??o, submetidos ?s regras contratuais e aos pre?os impostos pelas quatro grandes ind?strias do setor.

 

                                      Entretanto, como sempre haver? tempo para reciclagem de conhecimentos e reavalia??o de conceitos e opini?es, a Associtrus convida o professor para, longe das pranchetas e das f?rmulas desenvolvidas ao abrigo dos carpetes e do ar condicionado, visitar os pomares e dialogar com os produtores, evidentemente com aqueles que n?o representam as empresas, pois, como ? not?rio, as ind?strias ampliaram de forma extraordin?ria sua produ??o pr?pria, exatamente no per?odo em que milhares de pequenos e m?dios produtores foram obrigados a abandonar a atividade.

 

                                      Portanto, o Judici?rio n?o est? se posicionando ao lado da parte hipossuficiente mas sim das v?timas, fazendo Justi?a, n?o havendo qualquer raz?o para se temer a seguran?a jur?dica das rela?es negociais em raz?o da resolu??o dos contratos que vem alforriando cada citricultor, impedindo que sejam levados ? fal?ncia, decis?es judiciais estas que apenas aplicam os novos princ?pios norteadores das rela?es contratuais, preservando a garantia constitucional do princ?pio maior da dignidade da pessoa humana, que passa a se sobrepor ?s rela?es estritamente patrimoniais.

Departamento Jur?dico da ASSOCITRUS.


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