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Cutrale mantém a Fazenda Santo Henrique em Araraquara (SP)

12/02/2008
DECIS?O
A empresa Sucoc?trico Cutrale Ltda., de S?o Paulo, pode continuar ocupando a Fazenda Santo Henrique, em Araraquara, pelo menos at? o julgamento do m?rito da a??o reivindicat?ria movida pelo Instituto Nacional de Reforma Agr?ria (Incra) para imiss?o na posse. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justi?a, ministro Francisco Pe?anha Martins, no exerc?cio da presid?ncia, negou o pedido do Incra para suspender a decis?o favor?vel ? empresa.

Na a??o, com pedido de tutela antecipada, o Incra afirmou que em 1919 a Uni?o adquiriu ?rea de aproximadamente 50.000 hectares de terras particulares para promover um projeto de coloniza??o no interior do Estado de S?o Paulo, visando garantir o desenvolvimento da regi?o com a fixa??o de colonos imigrantes europeus. Segundo alegou, apenas partes das terras foram transferidas aos cidad?os destinat?rios por meio de aliena??o, ficando muitas em poder da Uni?o, como o caso da propriedade ocupada pela empresa.

Em primeira inst?ncia, a tutela foi indeferida pelo juiz da 1? Vara Federal de Ourinhos. O Incra, interp?s, ent?o, agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo no Tribunal Regional Federal da 3? Regi?o. O desembargador relator deferiu o pedido para permitir a imiss?o. A Sucoc?trico, no entanto, entrou com pedido de reconsidera??o, e o desembargador reformou a decis?o, revigorando a decis?o de primeira inst?ncia.

Inconformado, o Incra apresentou pedido de suspens?o de liminar e de senten?a no STJ, com base nos artigos 4? da Lei n. 8.437/92 e 25 da Lei n. 8.038/90. Sustentou que a Uni?o ? a propriet?ria do im?vel, n?o podendo o registro da suposta aquisi??o, a posse antiga e a produtividade do bem se oporem ao poder p?blico.Afirmou, ainda, que n?o subsistem os argumentos de emancipa??o do N?cleo Colonial Mon?es.

Para o Incra, a decis?o ofende a ordem e seguran?a p?blicas. ?Os movimentos sociais, utilizando-se de seu direito de manifesta??o (....), poder?o vir, eventualmente, a ocupar indevidamente o im?vel em quest?o ou at? mesmo outros, como forma de press?o, e nesse processo, vir a causar danos materiais, bem com ? sua incolumidade f?sica ou de outrem?, asseverou. Alegou, ainda, que a implementa??o da reforma agr?ria sofrer? uma paralisa??o na regi?o do im?vel reivindicado, haja vista a demanda por terras para esse fim no local.

A decis?o foi mantida. Ao negar o pedido de suspens?o, o vice-presidente, ministro Pe?anha Martins, observou que o Incra n?o demonstrou concretamente o potencial lesivo da decis?o e a exist?ncia de viola??o da ordem e seguran?a p?blicas. ?Demais disso, consta dos autos que o interessado ocupa a ?rea reivindicada h? mais de dez anos, n?o se vislumbrando, assim, risco de dano irrepar?vel ? Uni?o, pelo que se mostra razo?vel a manuten??o do ?status quo? at? que se ultime o julgamento da a??o reivindicat?ria?, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justi?a - 28/01/2008

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