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Carta da Associtrus à SDE
09 de agosto | 2006
À SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
Excelentíssimo Senhor Secretário:
REF: CONSULTA PÚBLICA Nº 10/2006
Tendo em vista a consulta pública disponibilizada no site dessa Secretaria, que recebeu o nº 10/2006, a ASSOCITRUS – Associação Brasileira de Citricultores, vem manifestar-se totalmente contrária à realização do acordo noticiado entre essa Secretaria, o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica e as empresas processadoras de suco de laranja, que estão sob investigação por formação de cartel.
Inicialmente, deve-se levar em consideração que o pretendido ACORDO infringe norma federal disposta no parágrafo 5º do artigo 53 da Lei 8.884/94, norma essa de aplicação imediata e geral, matéria já de conhecimento desse órgão, por força de Mandado de Segurança impetrado por esta Associação.
Não cabe a alegação dessa Secretaria, ao alinhavar os considerandos para justificar a concessão do T.C.C., de que as condutas investigadas abrangem fatos anteriores à vigência da Lei 10.149/2000, e que, portanto, não se aplicaria às empresas mencionadas, o disposto no art. 53, § 5º, da Lei 8.884/94. Primeiramente, pelo fato de que nada autoriza a afirmação de que os fatos se circunscreveram ao período anterior a 2000, tendo em vista que, as investigações sequer foram concluídas, resultando que qualquer ilação a respeito é mero exercício de adivinhação.
A propósito, apresenta-se como surrealista a possibilidade de o acordo facultar às próprias empresas afirmarem que as práticas investigadas (formação de cartel) ocorreram somente até o ano de 2000, cessando a partir de então. Evidentemente, somente a continuidade das investigações poderá elucidar com clareza o alcance das eventuais práticas ilícitas levadas a efeito pelas indústrias e o período em que elas foram praticadas.
Apenas para exemplificar a total inconsistência da afirmação de que os fatos investigados somente ocorreram em período anterior a 2000, basta que se investiguem as operações de aquisição das empresas CARGIL e FRUTAX, bem como da produção de laranja dos sócios proprietários desta última. Recebemos também a informação de que se encontra, juntado aos autos de ação judicial em trâmite perante a comarca de Monte Azul Paulista, onde são partes Irineu Fiorezzi e Montecitrus, uma das empresas investigadas, contrato de compra e venda de laranja firmado entre Montecitrus e Citrovita, onde estabelecem um pacto de não concorrência entre ambas, e que o referido acordo envolveria as safras 1998/1999 até 2008/2009, contrato que estaria relacionado com a saída da empresa Cambuhy Citros do mercado.
É evidente que tais fatos necessitam ser investigados, o que somente será possível com a análise da documentação apreendida. Ademais, vale ressaltar que, não bastassem as considerações de natureza jurídica que deixam claro que a concretização do pretendido acordo se revestiria de total ilegalidade, é de bom senso reconhecer sua absoluta inconveniência por constituir-se em instrumento pernicioso para o mercado e benéfico para uma minoria infratora das sadias regras concorrenciais, uma vez que resultaria no encerramento das investigações, com a conseqüente devolução da documentação apreendida, o que impossibilitaria desvendar a amplitude da eventual prática de cartel, o que somente será possível com a continuidade das investigações.
O volume de documentos e denúncias dando conta da eventual cartelização do setor citrícola autoriza a concluir tratar-se de práticas continuadas. Sendo assim, aguarda-se a continuidade das investigações, tanto para a devida punição, quanto para a imposição de Obrigações de Fazer, que venham ao menos dificultar a cartelização do setor, como por exemplo:
1- A divisão das empresas de modo que fiquem separadas as atividades agrícolas, colheita e frete, industrialização, comercialização e logística. Para romper as principais barreiras de entrada, representadas pela produção própria, as empresas deverão ofertar ao mercado os serviços de colheita e frete da fruta e os de logística para o suco a granel.
2- A limitação do plantio próprio, que dá margem a pressões sobre os citricultores, tanto na compra de fruta como na colheita. A produção de fruta própria permite que as empresas retardem as compras e com isso pressionem os produtores a aceitar contratos desfavoráveis. Posteriormente, durante a safra, havendo interesse, retardam as colheitas das frutas contratadas, provocando perdas e impondo reajustes contratuais.
3 A eliminação de preferência para a fruta própria é outra medida que vai na mesma direção da anterior e tem os mesmos efeitos.
4- A não obrigatoriedade de venda de toda a produção para uma única empresa e no mesmo tipo de contrato poderá também reduzir o poder das quatro grandes, ao viabilizar a entrada das empresas menores no mercado.
Cordialmente,
Flávio de C.P.Viegas
ASSOCITRUS.
Presidente