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CITROS: LDC É CONDENADA PELO TJ-SP POR DESCUMPRIR PAGAMENTO DE PARCELA VARIÁVEL EM CONTRATOS
20 de outubro | 2014
17/10/2014 09:10:53 – AGRONEGÓCIOS
Ribeirão Preto, 17/10/2014 – O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou a Louis Dreyfus Commodities (LDC), a pagar participação em contratos de compra de laranja a grupo de citricultores, correspondente ao rendimento da fruta encaminhada ao processamento e à produção de suco. Foi a primeira decisão de segunda instância de uma série de processos que correm há quase 15 anos na Justiça paulista, nos quais a companhia é acusada de não pagar a chamada Taxa de Rendimento da Fruta (TRF), parcela variável desses contratos, a qual remunera o produtor de acordo com o rendimento da laranja processada.
No acórdão – de setembro deste ano – obtido pelo Broadcast, a LDC pediu a nulidade de um processo e ainda tentou reverter a decisão inicial, da 31ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP que condenava a companhia. Os pedidos foram negados pelos desembargadores. Ainda cabem novos recursos em âmbito federal. A empresa foi indagada se iria recorrer da decisão e ainda a fornecer explicações sobre o processo mas, em nota, a LDC informou apenas que não comenta processos judiciais em andamento.
Cálculos de produtores e advogados mostram que caso as decisões judiciais sejam favoráveis aos citricultores, a LDC pagaria até R$ 70 milhões por descumprir os contratos. A estimativa é que ao menos 120 produtores acionaram judicialmente a companhia em processos que tramitam entre a primeira e a segunda instâncias.
Segundo relato de desembargadores do TJ-SP na decisão de setembro, a companhia é suspeita de fraudar uma operação para o processamento da fruta para justificar o suposto baixo rendimento e o pagamento abaixo do previsto da laranja processada. Uma auditoria apontou que somente na safra 1999/2000 – quando o braço de citros da LDC ainda se chamava Coinbra Frutesp – 15,2 mil toneladas de suco de laranja não teriam sido contabilizadas no pagamento da participação dos produtores na parcela variável dos contratos, calculada pela TRF.
A companhia justificou que a produção do suco excedente ocorreu porque um novo processamento da laranja era feito após o primeiro e partes não aproveitadas da fruta viraram suco. Além de uma auditoria comprovar que a companhia não tinha equipamentos capazes de fazer esse processamento – chamado de “core wash” -, a safra de 1999/2000 foi marcada historicamente por uma superprodução de laranja, o que tornaria desnecessária a utilização do processo muito mais caro que a moagem normal.
Desembargadores do TJ-SP consideraram como o “ponto nodal” do processo o fato de a LDC não ter capacidade de produção do “suposto” “core wash” nas datas apontadas pela contabilidade, já que não dispunha dos insumos necessários. No processo, a companhia informou em seguida que comprou os equipamentos usados e utilizou o regime de drawback para justificar a exportação do suco produzido por eles. Com isso, não pagaria impostos pelos equipamentos importados e ainda justificaria a produção do suco processado pelo método “core wash”.
“Ao que tudo indica, o modus operandi da ré neste caso conduz à possibilidade de fraude no regime de drawback”, informam desembargadores do TJ-SP na condenação da Louis Dreyfus, os quais pediram ainda que a apuração das supostas irregularidades fiscais fosse feita “pelos órgãos próprios”.
(Gustavo Porto – gustavo.porto@estadao.com)