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Justiça desonera os associados da Associtrus: decisão liminar suspende a cobrança do FUNRURAL

13 de março | 2010


De conhecimento público, e notório nos meios civis rurais, a irretocável decisão proferida


pelo plenário da mais alta Corte de Justiça do país, que por unanimidade declarou


inconstitucional a contribuição devida pelo produtor rural pessoa física destinada ao


Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL, cobrança instituída pela Lei


8.540, de 22 de dezembro de 1992, que modificou a Lei de Custeio da Previdência Social (art. 25 da Lei 8212/91), tendo argüido o Eminente Ministro Marco Aurélio de Mello, relator do recurso, que não há como deixar de assentar que a nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar, pelo que declarado inconstitucional o tributo até que lei nova venha e o regulamente.


 


Coincidentemente, no mesmo dia em que o Supremo Tribunal Federal pôs fim à


discussão, a ASSOCITRUS aforou, na defesa dos interesses dos seus associados, ação para


discutir igual matéria, contenda em trâmite na Justiça Federal, na subseção de Ribeirão


Preto.


 


E, em face da decisão proferida pelo Supremo, para felicidade de todos os ruralistas


agremiados, a pretensão liminar da ASSOCITRUS, consistente na imediata suspensão da


exigibilidade do FUNRURAL, restou, quarta-feira passada, deferida pelo Meritíssimo Juiz


que preside a causa.


 


Desde então, portanto, os citricultores que integram a ASSOCITRUS , já podem procurar a entidade ou a assessoria jurídica da Associação a Felisberto Córdova Advogados (48-3025 2728 ou 48-9156 0636), para habilitarem-se na liminar e deixarem, já para os próximos fatos geradores (venda de qualquer produto agropecuário, não só da laranja), de contribuir para o FUNRURAL, ocasião em que serão notificadas as empresas adquirentes para que não mais retenham os 2,1% sobre o bruto comercializado, o que representa, sem dúvida, um alento para a classe produtiva, que deixará de pagar seu mais caro tributo, possibilitando a obtenção de melhores resultados para a atividade.


 


Para suspender a exigibilidade da cobrança do FUNRURAL, o magistrado prolator da decisão


argumentou que em face do posicionamento firmado pelo colegiado do Supremo, a


matéria posta passou a ser incontroversa. Louvável, portanto, o entendimento esboçado pelo digno


juiz, já que seria inaceitável continuar a sujeitar o contribuinte ao pagamento de uma


exação declarada, mesmo que apenas para partes identificadas, inconstitucional pelo


órgão pleno da Corte Suprema, além do que sabido a quão grave a crise por que passa a citricultura brasileira e o agronegócio como um todo, pelo que qualquer redução, da já massacrante carga tributária é, e sempre será, muito bem vinda para aqueles que produzem alimento, energia e geram divisas para este país, comemorou o advogado Jeferson da Rocha, integrante da banca que patrocina a questão, a Felisberto Córdova Advogados.


 


Basta, com isso, que os produtores associados procurem a ASSOCITRUS pelo telefone 017- 33435180 ou contatem os advogados da entidade (Dr. Jeferson da Rocha da Felisberto Córdova Advogados, www.felisbertocordova.adv.br, para documentarem-se das decisões – o que servirá nas futuras transações comerciais e em caso de autuação fiscal – deixando, de posse dos documentos fornecidos pela assessoria jurídica, de pagarem o FUNRURAL ou, ainda, para que passem a depositar referidas exações em juízo até o transito em julgado das ações.


 


E a briga permanecesse, pois os processos continuarão seus trâmites, agora para que os


entes tributantes devolvam aos produtores os valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos, razão pela qual as notas fiscais de comercialização dos produtos (fornecidas pelas empresas adquirentes) servirão – quando solicitado – para os cálculos de restituição do Funrural. Referidos documentos, cumpre destacar, já podem ser entregues na ASSOCITRUS ou na assessoria jurídica da entidade em Bebedouro.


 


Fontes:


www.felisbertocordova.adv.br


www.jfsp.jus.br


www.stf.jus.br


RE 363852