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Processadora de suco é responsável pela segurançade colhedores de laranja
11 de setembro | 2009
Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região –
09 de Setembro de 2009
Por José Francisco Turco
A responsabilidade pelo cumprimento das normas trabalhistas de saúde e segurança também se estendem ao beneficiário final da força de trabalho que se apropria da energia produtiva do trabalhador. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Câmara do TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, ao julgar recurso interposto por uma empresa produtora de sucos que tentava anular multa a ela imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A autuação se deu pelo não fornecimento de botinas e luvas para colheita a trabalhadores de uma fazenda produtora da laranjas processadas pela recorrente. Tentando afastar a punição, a agroindústria ajuizou uma ação anulatória de débito fiscal, que acabou sendo julgada improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Catanduva, município a 300 quilômetros de Campinas.
Mariane destacou que, no âmbito trabalhista, a responsabilidade pelo cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho não cabe apenas ao empregador, mas também ao beneficiário final da mão de obra, “o qual, ao fim e ao cabo, se apropria da energia produtiva do trabalhador”. A magistrada reproduziu ainda em seu voto parte da decisão da 1ª Instância, segundo a qual “a empresa produtora de sucos não apenas é a destinatária final das frutas, matéria prima de seus produtos, mas também atua de forma importante na definição de métodos e condições da atividade do produtor rural, até para fixar o momento propício para a colheita”.
A relatora enfatiza que a própria indústria fornecia “ferramentas e materiais” aos trabalhadores. A desembargadora evidencia que a recorrente tinha ingerência direta sobre o processo produtivo, determinando a quantidade de frutas que deveria ser colhida, a hora e o local da colheita, além da maneira como o trabalho deveria ser feito, “justamente porque todas essas circunstâncias têm reflexo direto na produção do suco de laranja”. Assim, argumenta Mariane, fica dispensada a presença formal do vínculo de emprego entre a autora e os colhedores para que se exija a responsabilidade do destinatário dos frutos pelas vidas dos trabalhadores que ali prestam seus serviços. Ela concluiu assinalando que a colheita da laranja está inserida entre as atividades principais da processadora, “como um elo mais do que necessário ao seu sucesso empresarial”. Dessa forma, a magistrada decidiu rejeitar o recurso, mantendo inalterado o auto de infração gerado pela ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual aos colhedores de laranja. (Processo 788-2007-028-15-00-2 RO)
