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Projeto de Lei nº 3.937/2004 (altera lei do CADE).
12 de novembro | 2007
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.937/2004, acima referido, que altera a Lei 8.884/94, ostenta em seu art. 85, parágrafo 3º, um importante dispositivo que condiciona a aprovação de compromissos de cessação de conduta nos casos de investigação por formação de cartel em que constar confissão de culpa por parte de leniente, a que as empresas investigadas reconheçam a culpa.
A manutenção do referido dispositivo, tão bem fundamentado pelo Relator, Deputado Ciro Gomes, é de importância vital para a preservação da livre concorrência, base sobre a qual se assenta o desenvolvimento sadio da economia, bem como para a preservação da indispensável figura do leniente, vez que, a supressão do citado parágrafo decretaria a sua extinção.
Exemplo contundente da importância dessa legislação é o notório estado de penúria a que foram submetidos os citricultores de todo o País, vitimados pela brutal concentração ocorrida no mercado de citrus, cuja ação deletéria é extremamente potencializada pela prática de cartel, objeto de investigação por parte das autoridades encarregadas de zelar pela preservação do mercado.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já manifestou entendimento sobre a necessidade da comprovação, pelo CADE, das práticas anticoncorrenciais, para que os produtores possam ser indenizados pelos prejuízos que lhes foram e continuam sendo impostos pelas indústrias.
Entretanto, manobras insidiosas já se encontram em andamento para retirar do Substitutivo o dispositivo mencionado, visando propiciar que as indústrias, mais um vez, obtenham aprovação de acordo e interrompam as investigações, o que configuraria VERGONHOSA IMPUNIDADE, em detrimento dos espoliados produtores.
Urge que todos aqueles que prezam a livre concorrência e que ainda tenham a capacidade de se indignar contra as injustiças, que a todo momento são praticadas contra os mais fragilizados no jogo do poder, se posicionem firmemente CONTRA MAIS ESTE VERDADEIRO ATENTADO CONTRA A DECÊNCIA, que é a única denominação que se poderá dar a tal manobra, caso se concretize.
A manutenção da exigência da confissão de culpa representa o fio de esperança à que estão apegados os produtores, cujas famílias dedicam-se há décadas à citricultura brasileira. A RETIRADA DE TAL DISPOSITIVO, COMO PRETENDEM AS INDÚSTRIAS INFRATORAS APOIADAS POR AQUELES QUE NUTREM INTERESSES MESQUINHOS, REPRESENTARÁ A PÁ DE CAL NO JÁ COMBALIDO E FRAGILIZADO SETOR CITÍCOLA BRASILEIRO e, nesse caso, só restaria lembrar a advertência do mestre Rui Barbosa:
De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto. (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)