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Resposta da ASSOCITRUS ao Professor Fábio Ribas Chaddad que defende o respeito aos contratos.
25 de setembro | 2007
Não são poucas as vezes que nos deparamos com agentes de determinados setores da economia, preocupados com a relativização do princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos, pelo qual seria vedado ao Judiciário proceder à revisão e até resolução das avenças, sob o argumento de que o enfraquecimento desse princípio acarretaria insegurança nas relações negociais.
Entretanto, modernamente tal preocupação afigura-se, no mínimo, simplista, vez que, mesmo com a entrada em vigor do novo Código Civil, o princípio da força obrigatória do contrato continua vigente, desde que, é bem verdade, interpretado em sintonia com os princípios introduzidos pela nova lei: equilíbrio econômico, boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Parece óbvio que o temor à aplicação de tais princípios, atinge somente aqueles que vêem no contrato uma forma de exploração da parte mais fraca e de dominação do mercado em que atua, sendo que, em alguns casos é possível identificar claramente os interesses de grupos, cujo apego ao desgastado princípio da força obrigatória do contrato – pacta sunt servanda, denuncia intenções, data venia, equivocadas, em cuja categoria se enquadra a matéria publicada no Jornal VALOR, edição de 18/09/07, sob o título “Estudo reitera importância de se respeitar os contratos”, de autoria do professor Fábio Ribas Chaddad, sob o título “PROBLEMAS DE QUEBRA CONTRATUAL NO AGRONEGÓCIO: O CASO DA LARANJA”, onde aquele professor afirma que as divergências no setor citrícola “são comuns e devem ser negociadas, mas que contratos firmados tem de ser respeitados, pelo bem dos negócios e da imagem das cadeias produtivas perante seus clientes, nos mercados interno e externo.”
Só mesmo o fato do referido professor manter estreitas ligações com o respeitável grupo PENSA, que vem realizando e publicando estudos sobre o setor e que, data venia, invariavelmente veiculam teorias e resultados bastante divorciados da realidade vivenciada pelos citricultores, pode explicar o brutal distanciamento demonstrado pelas convicções por ele explicitadas na matéria já que as rescisões dos contratos da laranja não enfraquece a segurança jurídica dos negócios, ao contrário, fortalece o mercado na medida em que é um instrumento que faz valer os preceitos constitucionais, principalmente o elencado no inciso III do art. 1º da Constituição Federal que trata da dignidade da pessoa humana.
Estudioso e bem informado que deve ser, evidentemente que não pode desconhecer, o ilustre professor, que as indústrias pelas quais demonstra especial preocupação, estão sob investigação das autoridades brasileiras por formação de cartel, ato ilícito, como bem delineado na denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo, apontando que, desde o ano de 1995, os preços da caixa de laranja são fixados pelas indústrias, razão do absurdo endividamento dos produtores, o que resulta na inadiável necessidade da resolução dos contratos.
A análise alinhavada pelo nobre professor para concluir que o custo de produção para os produtores “com tecnologia superada e ou inadequada”, padece claramente do vício da superficialidade, da aplicação de fórmulas acadêmicas desenvolvidas longe das intempéries vivenciadas pelos explorados citricultores, em desalinho com a desestimulante realidade por estes enfrentada desde o início do ano safra até o momento da comercialização, submetidos às regras contratuais e aos preços impostos pelas quatro grandes indústrias do setor.
Entretanto, como sempre haverá tempo para reciclagem de conhecimentos e reavaliação de conceitos e opiniões, a Associtrus convida o professor para, longe das pranchetas e das fórmulas desenvolvidas ao abrigo dos carpetes e do ar condicionado, visitar os pomares e dialogar com os produtores, evidentemente com aqueles que não representam as empresas, pois, como é notório, as indústrias ampliaram de forma extraordinária sua produção própria, exatamente no período em que milhares de pequenos e médios produtores foram obrigados a abandonar a atividade.
Portanto, o Judiciário não está se posicionando ao lado da parte hipossuficiente mas sim das vítimas, fazendo Justiça, não havendo qualquer razão para se temer a segurança jurídica das relações negociais em razão da resolução dos contratos que vem alforriando cada citricultor, impedindo que sejam levados à falência, decisões judiciais estas que apenas aplicam os novos princípios norteadores das relações contratuais, preservando a garantia constitucional do princípio maior da dignidade da pessoa humana, que passa a se sobrepor às relações estritamente patrimoniais.
Departamento Jurídico da ASSOCITRUS.