Contribuição ao Funrural em 2019



18/02/2019

Como grande novidade que a Lei 13606/18 trouxe a vida dos produtores, ao menos no que toca o pagamento das contribuições sociais, foi a opção de recolhimento do FUNRURAL e do SAT/RAT sobre a folha de salários.

Esta possibilidade, pleito antigo do agro e conquistado graças a pressão dos produtores nos movimentos que se seguiram em Brasília (Praça Portugal, em 01/05/2017 e Abril Verde e Amarelo, em 04/04/2018), pode ser exercida até o pagamento da competência janeiro, ou seja, até o dia 20.02.2019, data limite para recolher a guia GPS.

A opção só pode ser alterada anualmente, sendo irretratável e irrevogável por todo o ano calendário, além de vincular todas as matrículas CAEPF do contribuinte, ou seja, em todas as fazendas a opção deve ser a mesma (ou contribui sobre a folha ou sobre receita bruta).

Na prática, para aqueles que optarem pelo pagamento sobre a folha, nos termos da Lei, o FUNRURAL e as demais contribuições sociais serão assim exigidas:

SOBRE A RECEITA BRUTA
0,2% SENAR*

SOBRE A FOLHA
20% FUNRURAL
3% SAT/RAT
2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO*
0,2% INCRA

Como visto o SENAR deve continuar sobre a receita bruta, em que pese a confusão gerada pela própria Receita Federal no momento de regulamentar a Lei 13.606/18. Os sistemas da receita acabaram lançando o SENAR sobre a folha o que gerava uma guia GPS errada, com o acréscimo indevido de 2,5% à título de SENAR. Nesta situação, caso o produtor ainda não tenha pago a guia GPS (que vence dia 20.02.2019) a orientação é para que busque o seu contator e retifique a GFIP, gerando uma outra guia sem o desconto do SENAR, isso de acordo com RETIFICAÇÃO publicada em Publicada em 13/02/2019 no Diário Oficial da União, Edição: 31, Seção: 01, Página 25.

Não obstante, impende salientar que tanto o 0,2% relativo ao SENAR sobre a receita, quanto o 2,7% do SALÁRIO EDUCAÇÃO sobre a folha são passíveis de discussão judicial.

Em resumo, antes de o produtor exercer a opção sobre folha ou continuar recolhendo o FUNRURAL e os assessórios sobre a receita bruta, aconselha-se que o mesmo faça uma simulação, pois em muitos casos será extremamente vantajosa a migração folha, notadamente naquelas situações onde se tem grandes faturamentos com poucos empregados, caso das lavouras de soja, milho, confinamento, etc. Contudo, nas situações onde o número de funcionários é alto, com uma folha mensal elevada, vale a pena continuar da forma como é cobrado hoje, sobre a receita bruta.

Para melhor visualização das modificações implementadas pela Lei 13.606/18 no FUNRURAL sugerimos a leitura do manual atualizado que será disponibilizado no site da ASSOCITRUS e também pode ser visto no site da andaterra.org.br/.

Finalmente, lembramos a todos que a luta pela reversão do chamado “retroativo” do FUNRURAL permanece, tanto em juízo, com novos recursos ao STF e STJ que objetivam dar cumprimento a Resolução do Senado nº 15, de 2017, quando no plano legislativo, com a aprovação do PL 9252/17 que, amparado por parecer da lavra de um dos maiores tributaristas brasileiros, Dr. Ives Gandra da Silva Martins, busca devolver segurança jurídica ao tema e impedir que Receita e PGFN continuem a defender a exigibilidade de um tributo sem lei que o ampare, em nítido e ostensivo crime de excesso de exação (cobrança indevida de um tributo), tal como capitulado no art. 316, § 1°, do Código Penal.

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