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A defesa do meio ambiente

30/04/2010
Ives Gandra da Silva Martins

O artigo 225 da Constitui??o Federal esclarece que a preserva??o ambiental ? dever do poder p?blico e da coletividade e seu par?grafo 1? determina que a discrimina??o de reservas legais e recupera?es ecol?gicas estejam a cargo apenas do poder p?blico, estando ambos os dispositivos assim redigidos:

Art. 225. Todos t?m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial ? sadia qualidade ele vida, impondo-se ao poder p?blico e ? coletividade o dever de defend?-lo e preserv?-lo para as presentes e futuras gera?es. 1? Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder p?blico:

I - preservar e restaurar os processos ecol?gicos essenciais e prover o manejo ecol?gico das esp?cies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integralidade do patrim?nio gen?tico do Pa?s e fiscalizar as entidades dedicadas ? pesquisa e manipula??o de material gen?tico;

III - definir, em todas as unidades da Federa??o, espa?os territoriais e seus componentes a serem, especialmente protegidos, sendo a altera??o e a supress?o permitidas somente atrav?s de lei, vedada qualquer utiliza??o que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua prote??o;

IV - exigir, na forma da lei, para instala??o de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degrada??o do meio ambiente, estudo pr?vio de impacto ambiental, a que se dar? publicidade;

V - controlar a produ??o, a comercializa??o e o emprego de t?cnicas, m?todos e subst?ncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educa??o ambiental em todos os n?veis de ensino e a conscientiza??o p?blica para a preserva??o do meio ambiente;

VII- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as pr?ticas que coloquem em risco sua fun??o ecol?gica, provoquem a extin??o de esp?cies ou submeta os animais a crueldade.

O artigo tem sido lido pelo poder p?blico, como sendo da responsabilidade exclusiva - nem dele, nem da coletividade como um todo -, mas apenas de uns poucos propriet?rios a preserva??o ambiental, assim como a assun??o das limita?es impostas ao uso da terra pelo poder p?blico.

A MP imp?s ?nus a uma parcela da popula??o

Em outras palavras, as imposi?es da MP n? 1956-50/2000 no que concerne ? preserva??o das reservas legais, como do velho C?digo Florestal, n?o s?o nem de responsabilidade do poder p?blico, nem da coletividade como um todo, mas exclusivamente daqueles propriet?rios que exploram ?reas agr?colas, podendo conforme a regi?o variar de 20% a 80% (floresta amaz?nica).

J? em outro artigo para o jornal Valor abordei um aspecto da referida medida provis?ria, tendo-a, por inconstitucional, na parte em que n?o imp?e ao poder p?blico a responsabilidade por manter a reserva legal, visto que o 1? s? dele cuida e n?o da coletividade (MP para Amaz?nia ? inconstitucional, jornal Valor, 15/01/2004, p?gina B2).

Neste artigo, quero abordar um outro aspecto que me parece relevante, ou seja, o conceito de coletividade.

Nitidamente, coletividade n?o ? um pequeno n?mero de propriet?rios. Coletividade representa no pa?s, a comunidade geral, ou seja, 175 milh?es de brasileiros e n?o umas poucas centenas de milhares de grandes, m?dios e pequenos propriet?rios.

N?o fala, o constituinte, que apenas pequena parte da coletividade dever? ser respons?vel para a preserva??o do meio ambiente para a humanidade, para o poder p?blico e para toda a coletividade, mas sim que toda a coletividade ? por ela respons?vel. ? o que est? escrito e ? o que se deve ler.

Ora, ? luz do que est? escrito na Constitui??o, o texto da MP n? 1956-50/2000 ? inconstitucional, por violar expressamente, o texto do artigo 225 (caput) e 1? do artigo 225 da Constitui??o Federal, visto que nem imp?s ao poder p?blico exclusivamente ( 1? ) ou a toda a coletividade (caput) o ?nus da preserva??o ambiental, mas apenas a parcela pequena da popula??o, obrigando que para o bem da humanidade, do Brasil, do poder p?blico e de toda a coletividade, alguns brasileiros ficassem respons?veis exclusivamente pela preserva??o ambiental, suportando o brutal ?nus de sua preserva??o!

Em nenhum momento, o artigo 225 faculta a leitura acima. Em nenhum momento, introduz diminuta parcela da popula??o para perder a utiliza??o de seus bens em prol dos outros, sem que os outros d?em-lhe qualquer contrapartida. Em nenhum momento a Constitui??o autoriza que o direito ? propriedade (cl?usula p?trea) seja t?o afetado, como na leitura que o poder p?blico faz do texto supremo para afastar sua responsabilidade e da coletividade como um todo para transfer?-la apenas para pouqu?ssima parcela da popula??o a suportar tais ?nus.

? de se lembrar que mesmo quando o constituinte fala em reforma agr?ria e na propriedade que n?o cumpre sua fun??o social, a desapropria??o ? indenizada. Que se dizer daquelas propriedades que cumprem sua fun??o social e t?m o seu uso restringido para o bem da humanidade, do Brasil, do poder p?blico e da coletividade, sem que seus propriet?rios recebam qualquer indeniza??o?

Tenho, pois, por manifestamente inconstitucional o texto da Medida Provis?ria n? 1956-50/2000 que imp?s o ?nus da preserva??o ambiental, nem ao poder p?blico, nem a coletividade como um todo, mas apenas a pequena parcela da popula??o sem qualquer indeniza??o para seus propriet?rios.

Relembro que o Supremo Tribunal Federal j? em duas ocasi?es admitiu que a lei pode definir ?reas de reserva legal e preserva??o ambiental, mas com indeniza??o aos que sofrem o ?nus da restri??o, sendo seus relatores os ?nclitos constitucionalistas Francisco Rezek (Recurso Especial 100.717-6-SP, Di?rio da Justi?a 10/02/84) e Jos? Celso de Mello (Recurso Especial 134.297-8-SP, Di?rio da Justi?a 22/09/95). Parece-me ser a intelig?ncia dos eminentes magistrados, indiscutivelmente, a de maior bom senso.

Ives Gandra da Silva Martins ? professor em?rito da Universidade Mackenzie e presidente do Conselho de Estudos Jur?dicos da Federa??o do Com?rcio do Estado de S?o Paulo.

E-mail: ivesgandra@gandramartins.adv.br


Valor Economico

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