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rea de reserva legal e a apurao do ITR

15/07/2010
Jorge Mois?s J?nior e Paulo H. dos Mares Guia

Muitos adquirentes de terrenos rurais t?m se angustiado com o posicionamento da Receita Federal em n?o reconhecer o benef?cio do artigo 10 da Lei n? 9.363, de 1996

Muitos adquirentes de terrenos rurais t?m se angustiado com o posicionamento da Receita Federal em n?o reconhecer o benef?cio do artigo 10 da Lei n? 9.363, de 1996, segundo o qual, na apura??o do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), n?o se deve levar em considera??o a ?rea de preserva??o permanente e de reserva legal.

O Fisco, inclusive, n?o tem considerado o fato de que a Lei n? 11.428, de 2006, reafirma o benef?cio e reitera a exclus?o da ?rea de reserva legal de incid?ncia da exa??o (artigo 10, II, a e IV, b).

A Lei n? 8.171, de 1991, em seu artigo 104, j? declarava a isen??o de tributa??o e do pagamento do ITR, relativamente ?s ?reas dos im?veis rurais consideradas de Preserva??o Permanente e de Reserva Legal, previstas na Lei n? 4.771, de 1965, com a nova reda??o dada pela Lei n? 7.803, de 1989.

O Conselho dos Contribuintes, ao apreciar determina??o contida no Decreto n? 4.382, de 2002, que condicionava a isen??o do ITR ? informa??o, pelo contribuinte ao Ibama, da exist?ncia da ?rea de reserva legal, havia entendido, acertadamente, que tal decreto n?o pode se sobrepor ? lei.

N?o obstante o correto entendimento do Conselho de Contribuintes, em outra oportunidade, a Receita Federal passou a entender que s? se exclui da apura??o do ITR a ?rea de reserva legal devidamente averbada ? margem da inscri??o da matr?cula do im?vel. Em outras palavras, elimina-se um obst?culo, mas outro ? criado ao arrepio do texto legal.

Melhor explicando, entende-se, como reserva legal, a ?rea de, no m?nimo, 20% de cada propriedade, nela inserida, na qual n?o ? permitido o corte raso.

Em nosso modesto entender, e ? luz clar?ssima do texto legal, ? equivocada a interpreta??o do Fisco, no sentido de condicionar a isen??o do ITR ? averba??o da reserva legal, ? margem do registro do im?vel. O C?digo Florestal, que conceitua reserva legal, exige a averba??o da reserva legal ? margem da inscri??o de matr?cula de im?vel.

Diante disso, eis a inevit?vel indaga??o: a ?rea de reserva legal deixa de s?-la, em virtude da n?o averba??o exigida pelo C?digo Florestal? ? evidente a resposta negativa, visto que a averba??o ? mera formalidade destinada a dar publicidade ? reserva legal do im?vel, previamente criada. A reserva legal n?o nasce com o registro. Este ? ato posterior ? cria??o daquela.

O Superior Tribunal de Justi?a (STJ) j? decidiu que qualquer ?rea de reserva legal, porque destinada ? preserva??o, em propriedade rural, n?o precisa de reconhecimento formal pr?vio para obter isen??o do Imposto Territorial Rural.

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil n?o pode tributar, pelo ITR, a ?rea de reserva legal, apenas pelo fato de a mesma n?o estar averbada ? margem do registro do im?vel. Essa esdr?xula exig?ncia nasce de nossa voca??o burocratizante, pela qual complicar ? muito melhor do que simplificar.

A imposi??o do dever de averbar a ?rea de reserva legal no registro de im?veis, tem finalidade unicamente ambiental, sem se constituir numa condi??o para a isen??o do Imposto Territorial Rural.

Assim, o que deve interessar para a concess?o da isen??o ? a situa??o de fato, de ser determinada ?rea uma reserva legal, at? porque a delimita??o dessa ?rea decorre do pr?prio C?digo Florestal (Lei n? 4.771, de 1965). E a prova de que determinada ?rea ? de reserva legal pode ser feita por outros modos, e n?o apenas por sua averba??o.

Portanto, percebe-se que a averba??o da ?rea legal, ? margem da matr?cula no cart?rio de registro de im?veis, tem, como ?nica finalidade, a de dar publicidade ? mesma, n?o sendo elemento necess?rio ? cria??o e muito menos requisito indispens?vel ? exclus?o da ?rea do im?vel tribut?vel pelo ITR.

A posi??o do Fisco a esse respeito, como dito, ? equivocada, e merece discuss?o judicial, em rela??o ?s pessoas que enfrentam essa quest?o.

A prop?sito, nossa opini?o est? na boa companhia dos recentes e reiterados posicionamentos do Superior Tribunal de Justi?a, segundo o qual ? vedada, legalmente, a incid?ncia do ITR sobre ?reas de preserva??o permanente, sendo inexig?vel a pr?via comprova??o da averba??o destas na matr?cula do im?vel ou a exist?ncia de ato declarat?rio do Ibama.

A mesma Corte explicita que a falta de averba??o da ?rea de reserva legal na matr?cula do im?vel, ou a averba??o feita ap?s a data de ocorr?ncia do fato gerador, n?o ?, por si s?, fato impeditivo ao aproveitamento da isen??o de tal ?rea na apura??o do valor do ITR, ante a prote??o legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei n? 4.771, de 1965.

Como exemplo de julgamentos sobre esse tema, podemos citar os ocorridos nos Recurso Especiais de n? 1125632 e n? 1060886, ambos do Estado do Paran?.

Diante dos reiterados posicionamentos da mais alta Corte infraconstitucional do Pa?s, n?o h? raz?o alguma na resist?ncia do Fisco, que faz com que o contribuinte tenha que se defender na via administrativa, quando se sabe que, na via judicial, este tem grande chance de sucesso.

Portanto, aqueles que n?o obtiverem sucesso no campo administrativo devem levar a discuss?o a ju?zo, diante do firme posicionamento do STJ, em favor da tese aqui exposta, no sentido de que a ?rea de reserva legal deve ser desconsiderada no c?lculo do Imposto Territorial Rural, independentemente de sua averba??o ? margem da inscri??o da matr?cula do im?vel.

Nenhum cidad?o pode ficar ? merc? da burocracia, cuja cultura n?o pode ser alimentada, sob pena de o Pa?s ficar estagnado.

Jorge Mois?s J?nior e Paulo Henrique dos Mares Guia s?o advogados s?cios do escrit?rio Mois?s Freire Advocacia

Este artigo reflete as opini?es do autor, e n?o do jornal Valor Econ?mico. O jornal n?o se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informa?es acima ou por preju?zos de qualquer natureza em decorr?ncia do uso dessas informa?es

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