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DA REDAÇÃO: Produtores podem recorrer ao STF contra recomposição de áreas agrícolas

09/04/2012
Cdigo Florestal: em vsperas da votao na Cmara dos Deputados, jurista alerta produtores a recorrer indenizao pela recomposio da sua propriedade agricultvel como exige ainda a atual lei. Fica provado que a chamada desapropriao indireta pelo governo no constitucional.



O jurista Ives Gandra traz uma alternativa aos produtores que esto sendo obrigados a assinar o TAC (Termo de ajustamento de conduta) para recomposio florestal de reas agrcolas. Uma ADIN (Ao Direta de Inconstitucionalidade) elaborada pela CNA (Confederao Nacional da Agricultura) est no STF (Supremo Tribunal Fedral) esperando para entrar em pauta.

Ela garante aos proprietrios que estejam sendo obrigados a reflorestar suas terras, a alegao de que tal ato seria uma desapropriao indireta. Nesse caso, o governo teria de oferecer uma indenizao, em forma de pagamento justo e prvio, conforme j consta na Constituio Federal.

Outro caminho jurdico seria que cada produtor se defendesse com mandado de segurana que assegurasse o direito de propriedade. Contudo, um resultado a favor da CNA no STF traria mais vantagens, uma vez que a partir dela seria elaborada uma smula vinculante, obrigando juzes de primeira instncia e promotores a cumprirem a deciso.

Para exemplificar, o jurista cita uma propriedade na Amaznia onde 50% das terras tenham sido usadas para a agricultura. A entrada de uma nova lei exigindo um reflorestamento de at 80% foi vista como inconstitucional, por se tratar de desapropriao indireta.

De acordo com Ives Gandra, j existem, na justia brasileira, decises favorveis com base nesses precedentes. Portanto, mesmo antes da sano do Novo Cdigo Florestal, os produtores que esto, por exemplo, proibidos de fazer o desmembramento de suas terras devido exigncia de averbao da reserva legal, podem ingressar na Justia.

Leia abaixo posicionamento do jurista Ives gandra sobre o Cdigo Florestal (publicado pelo jornal Valor Econmico):

A defesa do meio ambiente

Ives Gandra da Silva Martins*

O artigo 225 da Constituio Federal esclarece que a preservao ambiental dever do poder pblico e da coletividade e seu pargrafo 1 determina que a discriminao de reservas legais e recuperaes ecolgicas estejam a cargo apenas do poder pblico, estando ambos os dispositivos assim redigidos:

"Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade ele vida, impondo-se ao poder pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.
1 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder pblico:
I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integralidade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;
III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem, especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;
IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;
V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;
VII- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submeta os animais a crueldade".

O artigo tem sido lido pelo poder pblico, como sendo da responsabilidade exclusiva - nem dele, nem da coletividade como um todo -, mas apenas de uns poucos proprietrios a preservao ambiental, assim como a assuno das limitaes impostas ao uso da terra pelo poder pblico.

A MP imps nus a uma parcela da populao Em outras palavras, as imposies da MP n 1956-50/2000 no que concerne preservao das reservas legais, como do velho Cdigo Florestal, no so nem de responsabilidade do poder pblico, nem da coletividade como um todo, mas exclusivamente daqueles proprietrios que exploram reas agrcolas, podendo conforme a regio variar de 20% a 80% (floresta amaznica).

J em outro artigo para o jornal Valor abordei um aspecto da referida medida provisria, tendo-a, por inconstitucional, na parte em que no impe ao poder pblico a responsabilidade por manter a reserva legal, visto que o 1 s dele cuida e no da coletividade (MP para Amaznia inconstitucional, jornal Valor, 15/01/2004, pgina B2).

Neste artigo, quero abordar um outro aspecto que me parece relevante, ou seja, o conceito de coletividade.

Nitidamente, coletividade no um pequeno nmero de proprietrios. Coletividade representa no pas, a comunidade geral, ou seja, 175 milhes de brasileiros e no umas poucas centenas de milhares de grandes, mdios e pequenos proprietrios.

No fala, o constituinte, que apenas "pequena parte da coletividade" dever ser responsvel para a preservao do meio ambiente para a humanidade, para o poder pblico e para toda a coletividade, mas sim que toda a coletividade por ela responsvel. o que est escrito e o que se deve ler.

Ora, luz do que est escrito na Constituio, o texto da MP n 1956-50/2000 inconstitucional, por violar expressamente, o texto do artigo 225 "caput" e 1 do artigo 225 da Constituio Federal, visto que nem imps ao poder pblico exclusivamente ( 1 ) ou a toda a coletividade (caput) o nus da preservao ambiental, mas apenas a parcela pequena da populao, obrigando que para o bem da humanidade, do Brasil, do poder pblico e de toda a coletividade, alguns brasileiros ficassem responsveis exclusivamente pela preservao ambiental, suportando o brutal nus de sua preservao!

Em nenhum momento, o artigo 225 faculta a leitura acima. Em nenhum momento,introduz diminuta parcela da populao para perder a utilizao de seus bens em prol dos outros, sem que os outros dem-lhe qualquer contrapartida. Em nenhum momento a Constituio autoriza que o direito propriedade (clusula ptrea) seja to afetado, como na leitura que o poder pblico faz do texto supremo para afastar sua responsabilidade e da coletividade como um todo para transfer-la apenas para pouqussima parcela da populao a suportar tais nus.

de se lembrar que mesmo quando o constituinte fala em reforma agrria e na propriedade que no cumpre sua funo social, a desapropriao indenizada. Que se dizer daquelas propriedades que cumprem sua funo social e tm o seu uso restringido para o bem da humanidade, do Brasil, do poder pblico e da coletividade, sem que seus proprietrios recebam qualquer indenizao?

Tenho, pois, por manifestamente inconstitucional o texto da Medida Provisria n 1956-50/2000 que imps o nus da preservao ambiental, nem ao poder pblico, nem a coletividade como um todo, mas apenas a pequena parcela da populao sem qualquer indenizao para seus proprietrios.

Relembro que o Supremo Tribunal Federal j em duas ocasies admitiu que a lei pode definir reas de reserva legal e preservao ambiental, mas com indenizao aos que sofrem o nus da restrio, sendo seus relatores os nclitos constitucionalistas Francisco Rezek (Recurso Especial 100.717-6-SP, "Dirio da Justia" 10/02/84) e Jos Celso de Mello (Recurso Especial 134.297-8-SP, "Dirio da Justia" 22/09/95). Parece-me ser a inteligncia dos eminentes magistrados, indiscutivelmente, a de maior bom senso.

Ives Gandra da Silva Martins professor emrito da Universidade Mackenzie e presidente do Conselho de Estudos Jurdicos da Federao do Comrcio do Estado de So Paulo.

E-mail ivesgandra@gandramartins.adv.br

Fonte: Notcias Agrcolas // Joo Batista Olivi e Fernanda Cruz

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