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A atuação da ASSOCITRUS junto ao CADE nas tentativas anteriores de ce¬lebração de termos de compromisso de cessação e seus reflexos no cenário atual

24/04/2018

Por
Diego Gil Menis
(advogado)


Chamou atenção ao setor da citricultura a histórica decisão do Conselho Ad-ministrativo de Defesa Econômica (CADE) proferida em processo administrativo que reconheceu estar “comprovada a existência da conduta colusiva” na compra de laranja para produção de suco concentrado congelado (SLCC), com ajuste de preço, divisão de mercado e troca de informações. De acordo com o CADE, “Tra¬tando-se de cartel, ou seja, um ilícito por objeto, comprovada a materialidade da conduta, não é necessário analisar elementos adicionais como os efeitos, já que a potencialidade lesiva é presumida do próprio objeto anticom-petitivo, conforme já se manifestou o Tribunal do Cade.” (trecho do voto do Eminente Conselheiro rela¬tor, Paulo Burnier da Silveira, proferido nos autos do processo administrativo junto ao CADE).

Não havia, até então, qualquer decisão ou ato administrativo emanado dos poderes públicos constituídos tornando pública a existência de medidas anticompetitivas praticadas pelas indústrias processadoras de suco de laranja.

Mais do que olhar simplesmente para os frutos que são colhidos a partir dessa relevante decisão, é preciso refletir sobre o passado e lembrar que a atuação da ASSOCITRUS foi fundamental para esse histórico reconhecimento público da existência do cartel.

E o principal traço que representou a atuação da Associtrus foi a instituição de normas que exigissem o reconhecimento de culpa como condição sine qua non para que eventuais acordos (termos de compromisso de cessação) fossem celebra-dos.

Ao tomar conhecimento da possibilidade de celebração de termos de com¬promisso através da alteração da ordem jurídica então estabelecida para instituir a possibilidade de acordos sem reconhecimento de culpa mesmo em caso de cartel, a ASSOCITRUS atuou fortemente junto ao Ministério Público Federal, ao Poder Le¬gislativo e ao CADE, obtendo sucesso junto a tais órgãos conseguindo manter as exigências do artigo 53, § 5°, da Lei n.° 8.884/94, bem como a previsão no Re-gimento Interno do CADE de que eventuais acordos somente fossem homologa-dos se contassem com o reconhecimento de culpa dos implicados.

Apesar dos movimentos junto ao Poder Legislativo e junto ao próprio CADE no sentido de alterar a lei e possibilitar a celebração de acordo entre as em-presas que houvessem se envolvido em cartel, a intervenção da ASSOCITRUS foi fundamental para barrar a proposta legislativa que suprimia o impedimento de acor¬dos em casos de cartéis.

Caso, eventualmente, o regramento normativo administrativo ou legislativo houvesse permitido a celebração de termos de compromisso de cessação indepen-dentemente do reconhecimento de culpa, o cenário hoje apresentado certamente se mostraria outro.

São públicas as informações de que nos anos de 2006 e 2007, tanto a As-sociação que representa as indústrias processadoras de suco, quanto as próprias pro¬cessadoras, propuseram a celebração de termos de compromisso de cessação e um dos principais motes da proposta foi a de permitir a celebração dos menciona-dos TCC(s) — termos de compromissos de cessação — sem que houvesse qual-quer reco¬nhecimento de culpa.

Por força da firme atuação da ASSOCITRUS, a proposta acabou sendo re-cusada por não conter os requisitos necessários à sua aprovação.

Tem-se, aí, um elemento importantíssimo para a compressão de quão im-portante foi a atuação da ASSOCITRUS, de vez que sua firme atuação contribuiu decisivamente para evitar que, nos anos de 2006 e 2007, fossem celebrados termos de compromisso de cessação que não implicassem em reconhecimento de culpa, circunstância que evidentemente repercutiria no atual cenário porquanto as empre-sas implicadas não estariam, hoje, diante da situação jurídica permeada pelo reco-nhecimento da prática anticoncorrencial.

Caso fossem aceitos os termos de compromisso de cessação sem o reconhe-cimento de culpa, o cenário atualmente vivido — com forte perspectiva de que reco¬nhecimento de culpa assegure aos citricultores lesados reparação dos danos por prá¬ticas anticoncorrenciais — não estaria implementado.

Sem um reconhecimento da existência da combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes por parte das indústrias processadoras, o panorama não seria tão favorável quanto hoje se apresenta aos citricultores.

Disto resulta a necessidade de refletir sobre o fortalecimento na atuação de entidades associativas na defesa do interesse dos associados, principalmente para a compreensão e reconhecimento de que a atuação em dado momento da história pode trazer efeitos jurídicos relevantes para o futuro.


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