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Cade não é obrigado a aceitar proposta de acordo.

30/04/2007
Cade n?o ? obrigado a aceitar proposta de acordo por Maria Fernanda Erdelyi A Abecitrus (Associa??o Brasileira de Exportadores de C?tricos) tentou, mas n?o conseguiu derrubar na Justi?a decis?o do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econ?mica) de prosseguir em processo administrativo contra empresas produtoras de suco de laranja. As empresas s?o investigadas por pr?tica de cartel no mercado de compra de laranja. O pedido de liminar da Abecitrus foi rejeitado pela ju?za substituta Cristiane Pederzolli Rentzsch da 17? Vara do Distrito Federal. Para a ju?za, n?o h? obrigatoriedade na celebra??o do termo de compromisso de cessa??o por parte do Cade ou da Secretaria de Direito Econ?mico. ?O termo de compromisso de cessa??o ? uma liberalidade do Cade, ou da SDE?, disse. Em novembro do ano passado, o Cade rejeitou proposta de acordo para encerrar processo administrativo. Na ocasi?o, os conselheiros conclu?ram que n?o havia fundamentos legais para suspender a investiga??o contra as empresas. Na proposta, as ind?strias investigadas se comprometiam a pagar multa de R$ 100 milh?es, que seriam revertidos ao Fundo de Direitos Difusos e a um fundo de fomento da citricultura. O acordo pretendia alcan?ar solu??o r?pida e c?moda para todas as partes. Os produtores de laranja, afetados com o suposto cartel seriam indenizados e as empresas produtoras de suco ter o ?preju?zo? atenuado sendo que uma vez condenadas, teriam de arcar com multas bem superiores a R$ 100 milh?es. Leia a ?ntegra decis?o PROCESSO N? 2007.34.00.009575-8 IMPETRANTE: ASSOCIA??O BRASILEIRA DE EXPORTADORES DE C?TRICOS ? ABECITRUS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECON?MICA ? CADE DECIS?O Trata-se de mandado de seguran?a, com pedido de medida liminar, impetrado por ASSOCIA??O BRASILEIRA DE EXPORTADORES DE C?TRICOS ? ABECITRUS contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECON?MICA ? CADE. Objetiva, liminarmente, que a suspens?o dos efeitos do despacho proferido pelo Conselheiro, homologado pelo Plen?rio do CADE, nos autos do Processo Administrativo n? 08012.008372/1999-14, bem como dos atos subseq?entes. A impetrante narrou que o Plen?rio do CADE rejeitou pedido de celebra??o de acordo para suspender o Processo Administrativo n? 08012.008372/1999-14, o qual visava a celebra??o de termo de ajustamento de conduta ? TAC entre CADE, SDE e as ind?strias processadoras de laranja e o conseq?ente encerramento de investiga??o de forma??o de cartel pelas mesmas. Argumentou cerceamento de defesa pela falta de oportunidade para manifesta??o da representada acerca do parecer do MPF e pela impossibilidade de sustenta??o oral pelas partes no julgamento pelo Plen?rio do CADE. Foram juntados aos autos informa?es e documentos apresentados pelo CADE nos autos do Mandado de Seguran?a n? 2007.34.00.003759-5 (fls. 425/549). O presente Mandado de Seguran?a havia sido distribu?do ? 7? Vara desta Se??o Judici?ria. Contudo, foi reconhecida por aquele ju?zo a conex?o deste processo com o Mandado de Seguran?a n? 2007.34.00.020380-5 e a conseq?ente preven??o deste Ju?zo. Vieram os autos conclusos para decis?o. ? o relat?rio. DECIDO. Para a concess?o da liminar em mandado de seguran?a, ? necess?ria a perfectibiliza??o de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito arg?ido pelo impetrante (fumus boni iuris), bem como o risco da demora da presta??o jurisdicional (periculum in mora). Com efeito, n?o h? obrigatoriedade na celebra??o do termo de compromisso de cessa??o por parte da SDE ou do CADE. O termo de compromisso de cessa??o ? uma liberalidade do CADE, ou da SDE ad referendum do CADE, previsto no art. 53 da Lei n? 8.884/94. Ademais, n?o h? qualquer previs?o legal de oportunidade de defesa para as empresas representadas no momento anterior ao deferimento ou n?o do pedido de celebra??o do compromisso de cessa??o. No caso, n?o h? necessidade de defesa pr?via ao exame do pedido de celebra??o do compromisso de cessa??o, pois seu eventual indeferimento n?o se configura condena??o ou pena impostas ?s representadas, mas sim liberalidade do CADE, n?o sendo caso de incid?ncia do art. 5?, LV, da Constitui??o Federal neste exato momento do processo administrativo. Assim, n?o h? qualquer necessidade de oportunizar manifesta??o da representada acerca do parecer do MPF tampouco sustenta??o oral pelas partes no exame do pedido de celebra??o do compromisso de cessa??o perante o Plen?rio do CADE. Logo, est? ausente o fumus boni iuris. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intime-se. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informa?es no prazo de 10 (dez) dias. Ap?s, remetam-se os autos ao Minist?rio P?blico Federal. Bras?lia, 25 de abril de 2007. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH Ju?za Federal Substituta da 17? Vara/DF Revista Consultor Jur?dico, 29 de abril de 2007

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