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Processadora de suco é responsável pela segurançade colhedores de laranja

11/09/2009

Extra?do de: Tribunal Regional do Trabalho da 15? Regi?o  - 

 09 de Setembro de 2009

Por Jos? Francisco Turco

A responsabilidade pelo cumprimento das normas trabalhistas de sa?de e seguran?a tamb?m se estendem ao benefici?rio final da for?a de trabalho que se apropria da energia produtiva do trabalhador. Esse foi o entendimento un?nime da 2? C?mara do TRT da 15? Regi?o, sediado em Campinas, ao julgar recurso interposto por uma empresa produtora de sucos que tentava anular multa a ela imposta pelo Minist?rio do Trabalho e Emprego (MTE). A autua??o se deu pelo n?o fornecimento de botinas e luvas para colheita a trabalhadores de uma fazenda produtora da laranjas processadas pela recorrente. Tentando afastar a puni??o, a agroind?stria ajuizou uma a??o anulat?ria de d?bito fiscal, que acabou sendo julgada improcedente pela 1? Vara do Trabalho de Catanduva, munic?pio a 300 quil?metros de Campinas.

Mariane destacou que, no ?mbito trabalhista, a responsabilidade pelo cumprimento das normas de sa?de e seguran?a no trabalho n?o cabe apenas ao empregador, mas tamb?m ao benefici?rio final da m?o de obra, "o qual, ao fim e ao cabo, se apropria da energia produtiva do trabalhador". A magistrada reproduziu ainda em seu voto parte da decis?o da 1? Inst?ncia, segundo a qual "a empresa produtora de sucos n?o apenas ? a destinat?ria final das frutas, mat?ria prima de seus produtos, mas tamb?m atua de forma importante na defini??o de m?todos e condi?es da atividade do produtor rural, at? para fixar o momento prop?cio para a colheita".

A relatora enfatiza que a pr?pria ind?stria fornecia "ferramentas e materiais" aos trabalhadores. A desembargadora evidencia que a recorrente tinha inger?ncia direta sobre o processo produtivo, determinando a quantidade de frutas que deveria ser colhida, a hora e o local da colheita, al?m da maneira como o trabalho deveria ser feito, "justamente porque todas essas circunst?ncias t?m reflexo direto na produ??o do suco de laranja". Assim, argumenta Mariane, fica dispensada a presen?a formal do v?nculo de emprego entre a autora e os colhedores para que se exija a responsabilidade do destinat?rio dos frutos pelas vidas dos trabalhadores que ali prestam seus servi?os. Ela concluiu assinalando que a colheita da laranja est? inserida entre as atividades principais da processadora, "como um elo mais do que necess?rio ao seu sucesso empresarial". Dessa forma, a magistrada decidiu rejeitar o recurso, mantendo inalterado o auto de infra??o gerado pela aus?ncia de fornecimento de equipamentos de prote??o individual aos colhedores de laranja. (Processo 788-2007-028-15-00-2 RO)


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