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Cutrale é condenada a pagar direitos a trabalhador cooperativado

20/09/2010
?Logo indiscut?vel que a colheita de laranja encontra-se inserida em sua atividade-fim, de forma que a contrata??o dos servi?os dos ?cooperados? por meio de empresa interposta configura terceiriza??o il?cita?

A Suco c?trico Cutrale Ltda, l?der mundial de exporta??o de suco de laranja, foi condenada a pagar todas as verbas trabalhistas a um colhedor de laranja que havia sido irregularmente contratado pela Cooperativa de Trabalhadores Rurais de S?o Jos? do Rio Preto (SP) e Regi?o. A decis?o de segundo grau, que reconheceu o v?nculo direto do trabalhador com a empresa, foi mantida com o n?o conhecimento do recurso da Cutrale pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O Tribunal Regional de Campinas (15? Regi?o) decidiu de acordo com a jurisprud?ncia do TST, que estabelece a ilegalidade da contrata??o de trabalhador por empresa interposta, disse o relator, o juiz convocado do TST Jos? Antonio Pancotti. Nesse caso, o v?nculo de emprego ? direto com o tomador dos servi?os, salvo no caso de trabalho tempor?rio ou nas contrata?es terceirizadas dos servi?os de vigil?ncia de conserva??o e limpeza, ?bem como a de servi?os especializados ligados ? atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordina??o direta?, diz o Enunciado 331 do TST.

Na a??o trabalhista, o colhedor de laranja relatou que foi contratado pela cooperativa, sem registro na carteira de trabalho, por per?odo indeterminado, para receber R$ 0,1848 por caixa de laranja colhida. Passados oito meses, depois de trabalhar na colheita em v?rios munic?pios do interior de S?o Paulo, ele foi desligado da cooperativa. O trabalhador contou ter sido contratado por um ?gato? da Cutrale e que jamais houve distribui??o entre supostos associados dos resultados da presta??o de servi?os efetuados pela cooperativa.

A Cutrale alegou n?o haver qualquer obst?culo para a terceiriza??o da colheita de laranja por se tratar de atividade-meio da empresa que, segundo sustentou, tem como atividade-fim a transforma??o da mat?ria-prima em bens de consumo. Pancotti rejeitou os argumentos da r? e considerou correta a decis?o da segunda inst?ncia.

Para o TRT, a Cooperativa a qual estava vinculado o colhedor de laranja n?o tinha os requisitos para assim ser considerada tais como liberdade de associa??o e desassocia??o do filiado, espontaneidade quanto ? cria??o da cooperativa e do trabalho prestado. ?A cooperativa de trabalho, segundo a legisla??o cooperativista, previdenci?ria e fiscal, ? criada por profissionais aut?nomos que se unem em um empreendimento e prestam seus servi?os ? coletividade e a terceiros sem nenhuma intermedia??o?, destacou o TRT.

No caso, al?m da aus?ncia de requisitos que caracterizam a cooperativa de trabalho, a segunda inst?ncia registrou a exist?ncia de requisitos legais da rela??o empregat?cia, ?sobretudo, a total depend?ncia econ?mica, subordina??o e dire??o dos trabalhos pelo tomador? dos servi?os.

O TRT observou que a Cutrale tem como uma das atividades principais a ?produ??o, ind?stria... de produtos... hortifrut?colas em geral; a agricultura e a pecu?ria em geral?. ?Logo indiscut?vel que a colheita de laranja encontra-se inserida em sua atividade-fim, de forma que a contrata??o dos servi?os dos `cooperados` por meio de empresa interposta configura terceiriza??o il?cita?. A decis?o do TST ?est? em perfeita conson?ncia com a s?mula de jurisprud?ncia? do TST, concluiu Pancotti. (RR 637522/00)


Fonte: Not?cias do Tribunal Superior do Trabalho - Quinta Feira, 15 de Abril de 2004

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