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Proprietário rural tem o direito de ser indenizado em caso de invasão de gado e danos na propriedade

27/07/2017

Por
Diego Gil Menis


Não raro, o produtor rural é lindeiro a outro que volta esforços para a criação de animais, seja ela em qual espécie for – bovino, equino, suíno, ovino ou qualquer outro. E, dependendo da situação das divisas entre as propriedades, por vezes estes animais acabam ultrapassando essas barreiras e invadem o imóvel ao lado.

As justificativas são as mais variáveis possíveis: pastagem pobre em nutrientes, propriedade ao lado que produz grãos que atendem a necessidade alimentar dos animais, dentre outras. Independente disso, fato é que, a partir do momento em que a criação animal adentra a propriedade vizinha e, por consequência, destrói parte da plantação, o produtor rural sofre prejuízo.

É quando mais uma vez o direito se liga ao mundo do agronegócio, devendo-se utilizar de dispositivos legais que garantam ao produtor agrícola prejudicado uma maneira de ser indenizado pelas perdas sofridas. Um desses dispositivos está previsto no Código Civil que prevê que o dono do animal ressarcirá o prejuízo causado, caso não prove culpa da vítima ou evento natural inevitável.

Isto quer dizer, no mundo jurídico, que a responsabilidade do dono do animal não depende de demonstração de culpa, bastando que exista um liame entre o prejuízo sofrido pelo proprietário vizinho e a irrupção dos animais. A única forma do dono das crias se eximir é provando que a vítima foi diretamente responsável pela invasão ou então que há motivo natural insuperável pela intromissão – seja ele qual for.

De toda forma, é imprescindível que a propriedade dos animais e a extensão das lesões sofridas pelo produtor rural sejam demonstradas, bastando, para tanto, a apresentação de laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, por exemplo, agrônomos ou técnicos agrícolas, e a oitiva de testemunhas que presenciaram as invasões. Entretanto, outros indícios podem ser usados como argumentos para comprovação da invasão, como marcas de pegadas, danos nas cercas divisórias e fotografias.

É importante ressaltar que os prejuízos não se medem apenas pela extensão dos danos sofridos, mas também, pela projeção das perdas futuras, vale dizer, o que o produtor rural deixou de ganhar com o prejuízo na colheita. O primeiro caso é o denominado dano emergente, enquanto o segundo é o chamado lucro cessante. Ambos podem e devem ser apurados e ressarcidos.

Deste modo, a legislação brasileira permite, ao produtor rural detentor de imóvel rural vítima de invasão animal e que efetivamente sofreu prejuízos com as irrupções, buscar o ressarcimento diretamente do responsável pela pecuária, sendo razoável o auxílio jurídico no desenlace da questão.


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